2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005862-32.2026.4.04.7007/PR AUTOR: JOAO CARLOS DE LIMA ADVOGADO(A): ISABELA GRAMOLA (OAB PR136943) ADVOGADO(A): LOTHAR MATHEUS BRENNER (OAB PR087363) DESPACHO/DECISÃO Emenda à inicial O documento do evento 1, DOC_IDENTIF3 não contém assinatura. Não foi apresentado comprovante de residência. Justificação prévia Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por JOAO CARLOS DE LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, liminarmente: a) seja concedida a tutela de urgência, a fim de que a Ré proceda a imediata liberação ao Autor dos valores bloqueados em conta do golpista, uma vez que presentes todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; Decido. Preceitua o art. 300, § 2º, do CPC, que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso dos autos, a situação apresentada demanda que a parte requerida seja intimada a esclarecer sua posição acerca do pedido liminar. DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS 1. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo: a) trazer aos autos documento de identificação com assinatura para validar a assinatura aposta na procuração do evento 1, PROC2 ou, então, que apresente o documento com firma reconhecida em cartório. b) trazer aos autos comprovante de residência atualizado e válido em nome próprio. De outra forma, acaso não possua o comprovante em nome próprio, deverá comprovar a relação com a pessoa titular do documento apresentado. Não comprovado o parentesco, deverá justificar apresentando declaração de residência, nos moldes do que dispõe a Lei n. 7.115/83, em especial seu art. 3º, devidamente assinada. 2. INTIME-SE a parte requerida, sem prejuízo do posterior prazo para contestação a ser concedido quando da efetiva citação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, trazendo aos autos toda a documentação de que disponha para corroborar seus argumentos. 3. Comprovado o cumprimento da emenda à incial e aportada a resposta em caráter de justificação prévia (ou escoado o prazo em branco), retornem conclusos para análise do pedido de urgência. Para melhor aproveitamento das automatizações do sistema eproc, orienta-se ao procedimento de classificar com precisão o ato processual quando realizar o protocolo da manifestação (v.g. PETIÇÃO, EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, RECURSO INOMINADO/APELAÇÃO, CONTRARRAZÕES), bem como registrar o encerramento do respectivo prazo no momento do protocolo.