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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005860-70.2026.8.21.0018/RS IMPETRANTE: NIGOR DE OLIVEIRA WOVST ADVOGADO(A): MARINES TERESINHA HUMMES (OAB RS074967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por NIGOR DE OLIVEIRA WOVST em face do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, voltado à suspensão do ato que o declarou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de Flexão de Braços na Barra Fixa, do Processo Seletivo regido pelo Edital DA/DRH nº SD-B 01/2025. Em 23/07/2026, foi deferida a tutela de urgência (evento 12, DESPADEC1), determinando à autoridade impetrada que assegurasse ao impetrante a permanência no certame e a participação nas fases subsequentes, em caráter provisório e sob condição. Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento (processo 5279418-97.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), ao qual o Desembargador Relator da 3ª Câmara Cível deferiu efeito suspensivo em 14/08/2026, tendo em conta o não comparecimento do impetrante na data disponibilizada para visualização presencial dos vídeos (14/03/2026) e a existência de recurso administrativo apreciado. Com o efeito suspensivo, a tutela de urgência deferida neste Juízo teve sua eficácia suspensa. Apesar disso, o Estado comunicou nos autos (evento 36, PET1) o cumprimento da ordem judicial originária, informando a edição do Edital DA/DRH/SRS nº SD-BMET 57/2025, que convocou o impetrante para a Sindicância da Vida Pregressa em 27/08/2026, com prazo para preenchimento do Formulário de Autodeclaração da Vida Pregressa entre 14 e 21/08/2026. No evento 37, PET1, o impetrante noticia fato superveniente: na data designada para a Sindicância (27/08/2026), compareceu ao Departamento Administrativo do CBMRS, mas não pode apresentar o laudo do exame toxicológico. O exame foi realizado em 20/08/2026 no Laboratório Pardini; o pagamento foi feito via PIX em 27/08/2026; contudo, o laboratório condicionou a liberação do laudo ao processamento bancário do pagamento. O impetrante requer que lhe seja reservado o direito de apresentar o laudo em momento posterior, sem que a ausência implique sua eliminação. É o relatório. Passo a decidir. Da tutela de urgência e do efeito suspensivo A tutela de urgência deferida no evento 12, DESPADEC1 está com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. Os documentos juntados pela autoridade coatora (Evento 25) alteraram o quadro fático que embasou a liminar: (i) o impetrante assinou a ficha de avaliação no local da prova, tendo ciência imediata do resultado de 4 repetições válidas de 5 exigidas; (ii) foi disponibilizada visualização presencial das filmagens em 14/03/2026, oportunidade da qual o impetrante não fez uso; (iii) o recurso administrativo foi apreciado por avaliador distinto, com resposta motivada; (iv) o Ofício nº 917/FUNDATEC detalha os critérios técnicos da manutenção do resultado. Este Juízo não revoga a tutela de urgência neste momento, reconhecendo que o Tribunal já suspendeu sua eficácia. A análise definitiva ficará para o julgamento do mérito ou para após o julgamento do agravo de instrumento. Do fato superveniente (evento 37, PET1) O pedido não comporta deferimento. A tutela de urgência está com eficácia suspensa. Deferir a reserva do direito de apresentação posterior do laudo toxicológico equivaleria a ampliar os efeitos de uma tutela que a instância recursal expressamente suspendeu. Além disso, o item 15.1.2 do Edital de Abertura (evento 25, EDITAL3) é expresso ao atribuir ao candidato a responsabilidade de providenciar o exame toxicológico com antecedência, prevendo o prazo que o laboratório necessita para emitir o resultado. A situação descrita nos autos decorre de circunstância pessoal do candidato no cumprimento de exigência editalícia de sua responsabilidade. Por fim, a questão central do mandado de segurança é a validade do ato de eliminação na prova de barra fixa. A discussão sobre o laudo toxicológico é distinta e não se relaciona diretamente com o objeto da impetração. Eventual prejuízo decorrente da não apresentação do laudo pode ser objeto de providências junto à autoridade administrativa ou por outras vias processuais. INDEFIRO o pedido formulado no evento 37, PET1. Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul, dando-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado (evento 22, PET1) e à autoridade coatora. Conceda-se vista ao Ministério Público. Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 5279418-97.2026.8.21.7000. Intimações eletrônicas agendadas.
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