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5005860-20.2020.8.21.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005860-20.2020.8.21.0038/RS AUTOR: ROGERIO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES ROSSI (OAB RS051333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Rogerio da Silva Monteiro em face de Comércio de Pneus Borsato Ltda., na qual foi determinada a localização da testemunha Adriano Costa Curta para oitiva em audiência de instrução e julgamento. A parte ré requereu a expedição de intimação da testemunha no endereço situado na Rua do Trabalhador, nº 227, Casa 01, Centro, Três Palmeiras/RS (160.1), juntando declaração subscrita pela própria testemunha (160.2). Contudo, verifica-se que diligência anterior realizada no mesmo endereço restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado, no evento 127.1, que a testemunha não mais residia no local, encontrando-se no município de Toledo/PR. Ademais, a declaração acostada no evento 160.2 é datada de 17/11/2025, portanto anterior à certificação da mudança de endereço. Assim, a renovação da diligência no mesmo local mostra-se inócua, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais. Ante o exposto: a) indefiro a expedição de nova intimação no endereço de Três Palmeiras/RS, diante da certidão negativa constante no evento 127.1; b) intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço completo e atualizado da testemunha no município de Toledo/PR ou em outra localidade onde possa ser encontrada, sob pena de preclusão da prova oral requerida e prosseguimento do feito para julgamento no estado em que se encontra; c) decorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de novo endereço viável, façam os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e sentença conjunta com o processo apenso. Agendada a intimação eletrônica.

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