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5005859-34.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005859-34.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: TARCISO PAZINATO ADVOGADO(A): TARCISO PAZINATO (OAB RS032734) DESPACHO/DECISÃO Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença. Dispensado o requerente do adiantamento das custas, em face do contido no art. 91, do CPC c/c art. 82, §3º, do CPC. Do Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, no qual o exequente TARCISO PAZINATO requer, em sede de emenda à inicial (evento 8, EMENDAINIC1), a reconsideração do despacho proferido no evento 4, DESPADEC1, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de ampliação da penhora no rosto dos autos do processo n. 5000450-68.2012.8.21.0132. O despacho anterior indeferiu o pedido sob o fundamento de que a medida deveria ser postulada diretamente no juízo em que tramita o processo originário. O exequente, contudo, esclarece no evento 8, EMENDAINIC1 que, ao formular o requerimento naquele feito perante a magistrada anterior, obteve decisão no sentido de que a penhora deveria ser requerida neste processo de cumprimento de sentença. Diante desse quadro, a reconsideração é adequada. Com efeito, os dois processos tramitam perante esta mesma vara e juízo. O crédito que se pretende garantir decorre de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado, e os valores sobre os quais recai a pretendida penhora consistem em depósito judicial existente nos autos 5000450-68.2012.8.21.0132, identificado como parte da vantagem econômica auferida pela executada em razão da atuação do exequente naquele feito. A penhora no rosto dos autos é técnica prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, aplicável quando o executado é credor em outro processo. Nessa modalidade, a constrição recai sobre o direito creditório do executado, cabendo ao juízo em que tramita a execução principal determinar a reserva dos valores correspondentes quando do pagamento. Considerando que ambos os feitos tramitam perante este juízo, a medida pode ser determinada de forma coordenada, sem necessidade de comunicação a outro juízo. A urgência da medida é concreta: o depósito judicial existente nos autos 5000450-68.2012.8.21.0132 pode ser liberado a qualquer momento, o que tornaria ineficaz a garantia do crédito exequendo, de natureza alimentar, consubstanciado em honorários advocatícios. Ante o exposto, reconsidero o despacho do evento 4, DESPADEC1 no ponto em que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, e defiro a ampliação da penhora no rosto dos autos do processo n. 5000450-68.2012.8.21.0132, determinando a reserva adicional de R$ 44.515,21 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e vinte e um centavos) sobre o crédito/depósito judicial de titularidade da executada Dalva Maria Bernardes Vargas naquele feito, complementando a reserva já existente por força da sentença exequenda, até o limite suficiente à garantia do crédito total perseguido neste cumprimento de sentença. Trasladei a presente a decisão nos autos 50004506820128210132 para as devidas providências. Do Prosseguimento Intime-se o executado para adimplir o débito no prazo de quinze dias. Deverá o réu ser advertido de que, não havendo pagamento no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários no mesmo percentual, art. 523, §1º do CPC, e que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e não apresentada impugnação nos quinze dias seguintes, intime-se a parte credora para que diga sobre o pagamento da dívida ou requeira o prosseguimento do feito, acostando planilha atualizada do débito e, querendo, indicando bens da parte executada para penhora. Caso requeira a expedição de mandado de penhora, deverá, desde já, apresentar nome e CPF do depositário, sendo que, na ausência de indicação, eventuais bens penhorados serão depositados em poder do devedor, por aplicação do art. 840, §2º, do CPC, sob as penas da lei. Na hipótese de prosseguimento, fica desde já autorizada a expedição de de mandado de penhora e avaliação, constando a indicação, se houver, de bens pela parte credora. Havendo depósito judicial de valor incontroverso pelo Devedor, expeça-se alvará. Nesse caso, nada mais sendo requerido, julgo extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, I, do CPC. Eventuais custas incidentes sobre o presente cumprimento de sentença deverão ser pagas ao final, pelo vencido, salvo eventual AJG concedida. Oportunamente, baixe-se.

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