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5005859-18.2024.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005859-18.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS ADVOGADO(A): MARLU BONANI DA SILVA MOCO (OAB PR063148) ADVOGADO(A): KARINA KUSTER (OAB PR032019) ADVOGADO(A): ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB PR116838) EXECUTADO: ARISTIDES PANSTEIN ADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no evento 101 em face da decisão de evento 93, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos. Indefiro o pedido. Isso porque o ordenamento jurídico não prevê pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. Desse modo, caso a parte não concordasse com o teor da decisão proferida, caberia a interposição do recurso adequado, não sendo possível reabrir a discussão da matéria por simples pedido de reconsideração. Ademais, a decisão de evento 93 foi proferida com base nas circunstâncias concretas então existentes nos autos, notadamente diante da comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que ensejou o reconhecimento da impenhorabilidade. Eventual alegação de que o executado possui outras fontes de renda ou patrimônio não tem o condão de afastar, por si só, a conclusão alcançada quanto à natureza dos valores especificamente constritos. Caso a exequente disponha de elementos que indiquem a existência de outros bens ou ativos passíveis de constrição, deverá formular o requerimento pertinente nos autos, indicando de forma concreta as medidas executivas pretendidas. Indefiro, ainda, a expedição de ofício à alegada empregadora do devedor. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte na obtenção de informações e documentos que podem ser buscados diretamente junto às pessoas físicas, jurídicas ou órgãos competentes. A atividade jurisdicional deve ser direcionada à solução da controvérsia posta em juízo, não lhe incumbindo realizar diligências investigativas que constituem ônus processual da parte interessada. Ademais, compete ao exequente promover os atos necessários ao impulso da execução, inclusive no que diz respeito à localização de bens e à obtenção de elementos aptos a subsidiar eventual requerimento de medidas constritivas, não sendo razoável transferir ao Juízo providências que podem ser adotadas extrajudicialmente pelo próprio credor. Por fim, o pedido de penhora de percentual de salário deve ser indeferido, pelos mesmos fundamentos da decisão de Evento 36. Intime-se a parte exequente para manifestação, requerendo o que lhe convir, no prazo de 15 (quinze) dias.

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