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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005859-08.2025.8.24.0028/SCAUTOR: SANTA DONIZETE DE BETIO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MANENTI PELEGRINI (OAB SC044950) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Liberem-se os honorários periciais adiantados pelo INSS ao perito nomeado. Determino o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, o qual será suportado pelo Estado de Santa Catarina (Tema 1.044 do STJ1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a Advocacia-Geral da União para que promova o peticionamento para ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, nos termos do Convênio n. 60/2024, firmado entre o TJSC, o Estado de Santa Catarina e a AGU. Oportunamente, arquivem-se.
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