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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005859-04.2025.4.03.6114 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: JANAINA CRISTINA HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença de improcedência. VOTO Não constato cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido analisou os males que acometem a recorrente. O fato de a parte recorrente discordar das conclusões apresentadas pelo perito não justifica anulação. Mais a mais, perito prestou esclarecimentos em diligência determinada por esta Turma Recursal. Pois bem. Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos artigos 42, 59 e 86, Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente dispensada; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A jurisprudência dominante na TNU aceita a fungibilidade entre os benefícios de incapacidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade". 2. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem rechaçou o pedido de concessão de auxílio-acidente, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial. 3. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão. 4. Pedido de uniformização provido, com retorno dos autos à Turma de origem para reanálise do caso concreto, em conformidade com o entendimento uniformizado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001963-06.2022.4.05.8404, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023 – destaques nossos) Quanto à avaliação pessoal e social do segurado, há diretrizes jurisprudenciais sedimentadas. Primeiro, enunciado da Súmula/TNU nº 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Também, enunciado da Súmula/TNU nº 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Naquilo que importa ao objeto recursal, consta da sentença: Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais da parte autora. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, que, afinal, julgou conforme laudo. Em suma, porque não foi apresentado pela parte subsídio objetivo e seguro contrariamente à perícia judicial. Igualmente, não vejo ausência de análise de documentos particulares juntados. Ou seja, do que constato concretamente, a perícia mostra-se crível, devendo, por isso, ser confirmada. Esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado sobre a prevalência, em regra, da perícia judicial, também, dispensando exigência de médico especialista: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Não caracterizada situação de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002962-33.2022.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 27/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRIMAZIA DO LAUDO PERICIAL, QUE ANALISOU A SAÚDE DA AUTORA NA ESTEIRA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS COM INICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5055978-92.2022.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que não foi constatada deficiência nem incapacidade laboral, como também não restou configurada a existência de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93. 4. O Enunciado nº 112 do FONAJEF prevê que: “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. 5. Desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade). 6. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004116-60.2024.4.03.6318, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/12/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2026) Com base nos esclarecimentos periciais prestados, não há elementos seguros para contradizer a perícia. Assinala-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento. Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo. Irrepreensível, portanto, a sentença recorrida. Diante do exposto, do que resta julgar, nego provimento ao recurso da parte autora. Confirmo a gratuidade pedida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, com fundamento em laudo pericial que não constatou incapacidade laboral, redução da capacidade habitual ou sequela decorrente de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a realização de nova perícia ou a desconsideração do laudo judicial é necessária; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo judicial analisou as enfermidades da autora, os documentos médicos apresentados e sua atividade habitual, sem contradições ou omissões objetivas. A mera divergência da parte quanto às conclusões periciais não configura cerceamento de defesa. A concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação da incapacidade laboral, enquanto o auxílio-acidente pressupõe sequela consolidada decorrente de acidente, com redução da capacidade para o trabalho habitual. Ausente incapacidade, fica prejudicada a análise das condições pessoais e sociais do segurado, conforme as Súmulas nº 77 e nº 47 da Turma Nacional de Uniformização. A fungibilidade entre benefícios por incapacidade não dispensa a demonstração dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Gratuidade da justiça confirmada. Tese de julgamento: A discordância da parte com o laudo judicial não configura cerceamento de defesa quando a perícia examina as doenças, os documentos apresentados e a atividade habitual. A ausência de incapacidade laboral impede a concessão de benefício por incapacidade. A análise das condições pessoais e sociais do segurado pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial, o que também não se deu concretamente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0001963-06.2022.4.05.8404, rel. Giovani Bigolin, j. 15.12.2023; Súmulas nº 47 e nº 77 da Turma Nacional de Uniformização; TRF da 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 5002962-33.2022.4.03.6332, rel. Fernanda Souza Hutzler, j. 27.03.2023; TRF da 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 5055978-92.2022.4.03.6301, rel. Rogerio Volpatti Polezze, j. 21.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão