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5005856-81.2022.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIS HENRIQUE HARCKBART MARIANI e ESTER ABREU SARCINELLI QUEIROZ em face de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., na qual se discute alegada falha no acionamento do sistema de airbags de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos morais. Na fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica, tendo sido nomeada a empresa PETRUS ENGENHARIA E PERÍCIAS LTDA., ID 64870200. O perito apresentou proposta de honorários (ID 65565012) no valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do depósito, equivalente, aproximadamente, a R$ 22.770,00, sustentando que o montante se justifica pela complexidade da matéria, necessidade de diligências, responsabilidade técnica envolvida, deslocamentos e elevado grau de especialização da prova. A requerida HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. impugnou a proposta, ID 66795269, afirmando que os honorários sugeridos representam aproximadamente 76% do valor da causa, sem que tenha havido demonstração concreta das horas técnicas, metodologia ou diligências aptas a justificar a quantia pretendida. Requereu a redução do valor ou, subsidiariamente, a substituição do expert. A parte autora também impugnou o valor proposto ID 67350278,, alegando excesso e desproporcionalidade, especialmente diante do valor atribuído à causa, de R$ 30.000,00, defendendo a fixação dos honorários em patamar compatível com os valores usualmente praticados em demandas análogas. Instado a se manifestar, o perito reiterou a adequação da verba honorária, sustentando que a perícia exige análise técnica aprofundada, resposta a inúmeros quesitos e elevada qualificação profissional, defendendo a manutenção integral do valor inicialmente sugerido, ID 77804891. A requerida HPE AUTOMOTORES se manifestou novamente no ID 81258471, alegando que o perito deixou de discriminar detalhadamente as horas técnicas envolvidas na realização dos trabalhos, o que dificulta a aferição da razoabilidade do montante sugerido. É o relatório. Decido. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelo binômio razoabilidade-proporcionalidade, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho, bem como o tempo estimado para a sua realização (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). É inegável que a perícia determinada nos autos possui relevante complexidade técnica. A controvérsia envolve alegada falha no acionamento de sistema de airbags em veículo automotor, matéria que demanda conhecimento especializado em engenharia mecânica, dinâmica de colisões, sistemas de segurança veicular e análise técnica dos parâmetros de acionamento do equipamento. Também não se ignora que a atividade pericial exige responsabilidade técnica significativa e especialização profissional. Todavia, embora o expert tenha apresentado justificativas genéricas acerca da complexidade da prova, do número de quesitos e da necessidade de análise técnica minuciosa, verifica-se que a proposta apresentada não veio acompanhada de discriminação concreta das horas técnicas estimadas, da metodologia detalhada a ser empregada, da efetiva previsão de diligências extraordinárias ou de elementos objetivos suficientes para justificar, neste momento processual, honorários equivalentes a 15 salários mínimos. Ademais, a perícia possui natureza predominantemente indireta, fundada, ao menos em princípio, na análise da dinâmica do acidente, fotografias, documentos técnicos, inspeção do veículo e avaliação das condições de acionamento do sistema de airbags, sem notícia, até o momento, de necessidade de ensaios laboratoriais, reconstrução técnica complexa, testes de impacto ou procedimentos extraordinários que evidenciem complexidade excepcional apta a justificar verba honorária de elevada magnitude. Também merece consideração a manifesta desproporção entre o valor da causa e os honorários propostos. Embora a remuneração pericial não esteja vinculada ao proveito econômico discutido na demanda, é certo que a expressão econômica do litígio constitui parâmetro relevante na aferição da razoabilidade da verba, sobretudo para evitar onerosidade excessiva às partes e comprometimento do acesso à Justiça. No caso concreto, os honorários estimados correspondem a aproximadamente 76% do valor atribuído à causa, circunstância que evidencia descompasso entre a proposta apresentada e os limites de proporcionalidade exigidos pela natureza da demanda. Nesse contexto, entendo que a fixação inicial de honorários em patamar moderado mostra-se mais adequada ao estágio atual do processo, sem prejuízo de eventual complementação futura, caso o desenvolvimento da perícia revele necessidade concreta de diligências adicionais, ampliação substancial do escopo técnico ou complexidade extraordinária não evidenciada até o presente momento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas partes e fixo os honorários periciais provisórios em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que entendo compatível, neste momento, com a natureza da prova técnica a ser produzida, sem prejuízo de posterior complementação, caso devidamente demonstrada a necessidade pelo perito, mediante justificativa concreta e detalhada. Autorizo o levantamento de 50% do valor após o depósito judicial, ficando o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação do encargo nos termos da presente decisão. Aceito o encargo, intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários para efetuar o depósito judicial no prazo legal. Após o depósito, expeça-se alvará da parcela inicial e intime-se o perito para início dos trabalhos, facultando às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não tenham feito. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIS HENRIQUE HARCKBART MARIANI e ESTER ABREU SARCINELLI QUEIROZ em face de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., na qual se discute alegada falha no acionamento do sistema de airbags de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, com pedido de indenização por danos morais. Na fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica, tendo sido nomeada a empresa PETRUS ENGENHARIA E PERÍCIAS LTDA., ID 64870200. O perito apresentou proposta de honorários (ID 65565012) no valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do depósito, equivalente, aproximadamente, a R$ 22.770,00, sustentando que o montante se justifica pela complexidade da matéria, necessidade de diligências, responsabilidade técnica envolvida, deslocamentos e elevado grau de especialização da prova. A requerida HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. impugnou a proposta, ID 66795269, afirmando que os honorários sugeridos representam aproximadamente 76% do valor da causa, sem que tenha havido demonstração concreta das horas técnicas, metodologia ou diligências aptas a justificar a quantia pretendida. Requereu a redução do valor ou, subsidiariamente, a substituição do expert. A parte autora também impugnou o valor proposto ID 67350278,, alegando excesso e desproporcionalidade, especialmente diante do valor atribuído à causa, de R$ 30.000,00, defendendo a fixação dos honorários em patamar compatível com os valores usualmente praticados em demandas análogas. Instado a se manifestar, o perito reiterou a adequação da verba honorária, sustentando que a perícia exige análise técnica aprofundada, resposta a inúmeros quesitos e elevada qualificação profissional, defendendo a manutenção integral do valor inicialmente sugerido, ID 77804891. A requerida HPE AUTOMOTORES se manifestou novamente no ID 81258471, alegando que o perito deixou de discriminar detalhadamente as horas técnicas envolvidas na realização dos trabalhos, o que dificulta a aferição da razoabilidade do montante sugerido. É o relatório. Decido. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelo binômio razoabilidade-proporcionalidade, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho, bem como o tempo estimado para a sua realização (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). É inegável que a perícia determinada nos autos possui relevante complexidade técnica. A controvérsia envolve alegada falha no acionamento de sistema de airbags em veículo automotor, matéria que demanda conhecimento especializado em engenharia mecânica, dinâmica de colisões, sistemas de segurança veicular e análise técnica dos parâmetros de acionamento do equipamento. Também não se ignora que a atividade pericial exige responsabilidade técnica significativa e especialização profissional. Todavia, embora o expert tenha apresentado justificativas genéricas acerca da complexidade da prova, do número de quesitos e da necessidade de análise técnica minuciosa, verifica-se que a proposta apresentada não veio acompanhada de discriminação concreta das horas técnicas estimadas, da metodologia detalhada a ser empregada, da efetiva previsão de diligências extraordinárias ou de elementos objetivos suficientes para justificar, neste momento processual, honorários equivalentes a 15 salários mínimos. Ademais, a perícia possui natureza predominantemente indireta, fundada, ao menos em princípio, na análise da dinâmica do acidente, fotografias, documentos técnicos, inspeção do veículo e avaliação das condições de acionamento do sistema de airbags, sem notícia, até o momento, de necessidade de ensaios laboratoriais, reconstrução técnica complexa, testes de impacto ou procedimentos extraordinários que evidenciem complexidade excepcional apta a justificar verba honorária de elevada magnitude. Também merece consideração a manifesta desproporção entre o valor da causa e os honorários propostos. Embora a remuneração pericial não esteja vinculada ao proveito econômico discutido na demanda, é certo que a expressão econômica do litígio constitui parâmetro relevante na aferição da razoabilidade da verba, sobretudo para evitar onerosidade excessiva às partes e comprometimento do acesso à Justiça. No caso concreto, os honorários estimados correspondem a aproximadamente 76% do valor atribuído à causa, circunstância que evidencia descompasso entre a proposta apresentada e os limites de proporcionalidade exigidos pela natureza da demanda. Nesse contexto, entendo que a fixação inicial de honorários em patamar moderado mostra-se mais adequada ao estágio atual do processo, sem prejuízo de eventual complementação futura, caso o desenvolvimento da perícia revele necessidade concreta de diligências adicionais, ampliação substancial do escopo técnico ou complexidade extraordinária não evidenciada até o presente momento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas partes e fixo os honorários periciais provisórios em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que entendo compatível, neste momento, com a natureza da prova técnica a ser produzida, sem prejuízo de posterior complementação, caso devidamente demonstrada a necessidade pelo perito, mediante justificativa concreta e detalhada. Autorizo o levantamento de 50% do valor após o depósito judicial, ficando o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação do encargo nos termos da presente decisão. Aceito o encargo, intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários para efetuar o depósito judicial no prazo legal. Após o depósito, expeça-se alvará da parcela inicial e intime-se o perito para início dos trabalhos, facultando às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não tenham feito. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

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