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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005853-55.2026.4.04.7206/SC
IMPETRANTE: C-TEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEX ALEXANDRE LEAL (OAB SC044855)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Em análise aos embargos de declaração opostos nos autos do IRDR n.º 5011077-58.2026.4.04.0000, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o recurso com efeitos infringentes para admitir o incidente, nos termos da ementa abaixo transcrita:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que inadmitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob o fundamento de ausência de dissídio jurisprudencial qualificado acerca da validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reexame da admissibilidade do IRDR em sede de embargos de declaração com base em fato superveniente; e (ii) verificar se está configurado o dissídio jurisprudencial qualificado a ensejar a admissão do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inadmissão do IRDR possui natureza processual e não obsta a renovação do pedido diante de alteração do quadro fático-processual, inexistindo preclusão, conforme o art. 976, § 3º, do CPC. 4. Os arts. 493 e 933 do CPC impõem a consideração de fato superveniente relevante em qualquer grau de jurisdição, diretriz aplicável ao microssistema de julgamento de casos repetitivos para assegurar a segurança jurídica e a isonomia. 5. O dissídio jurisprudencial qualificado ficou demonstrado pelo célere avanço de decisões conflitantes entre as Turmas tributárias deste Tribunal. 6. A pendência de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal não impede a instauração do IRDR, uma vez que o art. 976, § 4.º, do CPC obsta o incidente apenas na hipótese de afetação de recurso repetitivo no STF ou no STJ. 7. Mostra-se cabível a afetação da Apelação Cível nº 5012556-29.2026.4.04.7100 como recurso representativo da controvérsia e a determinação de suspensão dos processos pendentes na Região, para evitar decisões precárias conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para admitir o incidente. Controvérsia delimitada: 9. Discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. (TRF4, IncResDemRep 5011077-58.2026.4.04.0000, 1ª Seção , Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES , julgado em 03/09/2026)
Constou expressamente do julgado a determinação de que, "na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados".
Considerando que a matéria debatida no presente feito guarda exata correspondência com a tese delimitada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, determino o sobrestamento do processo até o julgamento final do IRDR n.º 5011077-58.2026.4.04.0000.
Intimem-se. Cumpra-se.