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TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005852-38.2023.4.03.6128 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA DA CONSOLACAO CALIXTO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487-N DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno da autarquia apenas para adequar os consectários legais, determinando que a correção monetária e os juros de mora observem o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, mantidos, no mais, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 31/12/2003 e 01/02/2011 a 13/11/2019, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Sustenta a autarquia embargante a existência de obscuridade no julgado, alegando, em síntese, que a decisão não teria enfrentado adequadamente os efeitos decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou a sistemática anteriormente prevista pela EC nº 113/2021 para atualização dos débitos da Fazenda Pública. Defende que, a partir da vigência da nova emenda constitucional, não mais seria cabível a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, devendo, nas demandas previdenciárias, ser observada a incidência do INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, enquanto os juros moratórios corresponderiam à taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada obscuridade, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam elidir contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material, não cabendo reexaminar o julgado, eis que a atribuição de eventuais efeitos infringentes é situação excepcional. No caso dos autos, consta da r. decisão embargada que: “(...) Com efeito, os consectários legais devem observar a disciplina vigente à época da liquidação do julgado. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com o disposto no art. 2º do Provimento CNJ n. 207, de 30 de outubro de 2025. Desse modo, os cálculos deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença, de modo a assegurar a aplicação da legislação superveniente e dos critérios de atualização então em vigor. Saliente-se, ainda, que a Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incorporando as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025, razão pela qual a atualização do débito deverá observar os critérios nele previstos quando da fase de cumprimento de sentença. (...)”. Não merecem acolhida os embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo julgador. No caso dos autos, inexiste a obscuridade apontada pela autarquia embargante. O acórdão foi expresso ao consignar que os consectários legais deverão observar a disciplina vigente à época da liquidação do julgado, determinando a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com o art. 2º do Provimento CNJ nº 207/2025. A decisão embargada igualmente registrou, de forma inequívoca, que a Resolução CJF nº 990, de 03 de julho de 2026, aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incorporando as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, razão pela qual a atualização do débito deverá observar os critérios nele previstos quando da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a controvérsia suscitada pelo embargante acerca da incidência da EC nº 136/2025, da Lei nº 14.905/2024 e dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública já foi devidamente enfrentada no julgado, que expressamente determinou a observância da regulamentação vigente à época da liquidação, conforme consolidada no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Verifica-se, portanto, que a pretensão da autarquia não é propriamente a integração do acórdão, mas a obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO. Ante o exposto, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. DENISE ABADE Desembargadora Federal
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