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Processo 5005852-36.2021.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005852-36.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIOGOLAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA LABORATORIOS EIRELI - ME, DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO NEPOMUCENO DESPACHO Id.589990198: Trata-se de impugnação à penhora em que objetiva o executado o desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de impenhorabilidade. Impenhorabilidade O Art. 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3ºo. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”. No caso dos autos, não obstante as alegações da parte executada de que os valores constritos se referem a salário, não constam dos autos quaisquer documentos que demonstrem a efetiva incidência do bloqueio sobre tais valores, ressaltando-se que o executado sequer trouxe aos autos os extratos de movimentação financeira das contas bancárias em que incidiram tais bloqueios. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, restando mantidas as constrições de valores realizadas nos presentes autos. Fica a parte executada intimada do início do seu prazo para embargos. No mais, manifeste-se a exequente no sentido de dar efetivo andamento ao feito quanto à garantia do saldo remanescente não garantido, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-09-14 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005852-36.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIOGOLAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA LABORATORIOS EIRELI - ME, DIOGO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO NEPOMUCENO DESPACHO Id.589990198: Trata-se de impugnação à penhora em que objetiva o executado o desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de impenhorabilidade. Impenhorabilidade O Art. 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3ºo. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”. No caso dos autos, não obstante as alegações da parte executada de que os valores constritos se referem a salário, não constam dos autos quaisquer documentos que demonstrem a efetiva incidência do bloqueio sobre tais valores, ressaltando-se que o executado sequer trouxe aos autos os extratos de movimentação financeira das contas bancárias em que incidiram tais bloqueios. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, restando mantidas as constrições de valores realizadas nos presentes autos. Fica a parte executada intimada do início do seu prazo para embargos. No mais, manifeste-se a exequente no sentido de dar efetivo andamento ao feito quanto à garantia do saldo remanescente não garantido, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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