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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5005852-17.2026.8.21.0011/RS
REQUERENTE: WILLIBALDO BIRGEIER
ADVOGADO(A): ERNANI FLAVIO TEMP (OAB RS017440)
ADVOGADO(A): ESTEVAN ROSSATTO TEMP (OAB RS120226)
DESPACHO/DECISÃO
I) DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
O artigo 381 do CPC dispõe:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, tratando-se de exibição de documentos, consoante postula a parte demandante, mostra-se necessária a comprovação do requerimento administrativo formulado pela parte junto à demandada ou a negativa desta em fornecer os mencionados documentos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para comprovar o prévio requerimento administrativo ou a negativa desta em fornecer os documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
II) DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identidade com foto.
III) DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
Compulsando os autos, entendo ser necessária a juntada do comprovante de residência.
Isso, porque, por mais que a ausência do documento solicitado não cause o indeferimento da inicial, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado, por meio do poder geral de cautela assegurar a validade e a segurança dos dados constantes nos autos.
Além disso, este Juízo entende que, para garantir a cooperação processual e a boa-fé, o comprovante de residência deve se mostrar atualizado e idôneo, não configurando cerceamento de defesa, visto o caráter simples e acessível da medida.
Destaco precedentes pertinentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CABIMENTO DO REQUISITO. Caso em que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, aos fins de anexar comprovante de residência. Ausência de cumprimento da medida. Violação aos princípios da cooperação e boa-fé processual. Requisito que não demanda maiores diligências ou embaraços à parte. Pertinência do indeferimento da exordial. Precedentes desta Câmara. Sentença extintiva mantida. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50042232320248212001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 13-11-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de comprovante de residência atualizado e idôneo da parte autora. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada. Apelação não provida.(Apelação Cível, Nº 50107507520248210033, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-10-2024)
Outrossim, cumpre ressaltar, que a determinação encontra amparo no Ofício-Circular de n.º 077/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, a qual recomenda, novamente, aos magistrados requisitar às partes a exibição de tais documentações nos autos para impedir fraudes em ações de massa.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência atualizado que atenda aos padrões regularmente aceitos no Estado do Rio Grande do Sul (contas de água, energia elétrica, IPTU, ou telefonia).
IV) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação acerca da alegada situação de hipossuficiência financeira, evidenciando a parte requerente da benesse que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. No caso, mesmo sendo os rendimentos do agravante inferiores ao patamar considerado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que o patrimônio da recorrente é incompatível com a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073133829, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/04/2017)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAUDE. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O fato de a assistência judiciária gratuita poder ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição não exonera a parte interessada da obrigação de, instada judicialmente, comprovar a necessidade do benefício. 2. No caso, em que pese a parte recorrente informar receber renda mensal inferior a 5 salários-mínimos vigentes, o seu patrimônio é incompatível com a concessão do benefício. Declaração de Imposto de Renda na qual consta que a recorrente possui bens imóveis e móveis, além de valores monetários, descaracterizando, a toda evidência, a condição de hipossuficiência econômica alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071638696, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/03/2017)"
Diante disso, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a necessidade da gratuidade judiciária, conforme art. 99, §2º do Código de Processo Civil, juntando aos autos:
1. contracheque/pró-labore dos últimos 03 meses;
E
2. declaração completa de imposto de renda;
OU
3. comprovação de isenção do imposto, declaração esta que pode ser obtida pelo link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view ;
OU
4. o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - Extrato Previdenciário devendo conter os vínculos, contribuições, remunerações e contribuições por ano civil, que pode ser obtida pelo link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-contribuicao-cnis
Após, voltem conclusos (localizador CONCLUSO PET INICIAL).
Intimação eletrônica agendada.