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5005851-28.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL N.º 5005851-28.2026.8.08.0000 RECORRENTE: BRENO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 21569433) interposto por BRENO BARBOSA DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 21248342) das Câmaras Criminais Reunidas (Reunidas - 1º Grupo Criminal), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA E UNIFICAÇÃO DE PENAS DE SEIS CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, na qual se pretendia o reconhecimento de continuidade delitiva e a consequente unificação das penas aplicadas em seis ações penais diversas, decorrentes de crimes de roubo majorado praticados entre abril e maio de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal constitui via processual adequada para pleitear o reconhecimento de continuidade delitiva e a unificação de penas decorrentes de condenações transitadas em julgado em processos distintos; e (ii) saber se o exame do preenchimento dos requisitos do crime continuado entre julgados diversos prescinde do revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cujas hipóteses de cabimento estão previstas de forma taxativa no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a sua utilização como sucedâneo de incidentes da execução ou de nova apelação criminal. 4. A competência para examinar a soma ou a unificação de penas, bem como a eventual incidência do instituto da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) em relação a condenações oriundas de processos distintos com trânsito em julgado, é expressamente atribuída ao Juízo da Execução Penal, nos termos dos artigos 66, inciso III, alínea "a", e 111 da Lei de Execução Penal. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que compete ao Juízo das Execuções Penais a verificação da continuidade delitiva quando os processos tramitaram separadamente e culminaram em sentenças condenatórias diversas, preservando-se a repartição legal de competências. 6. O reconhecimento do crime continuado não configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois pressupõe o exame concreto e aprofundado das condições de tempo, lugar, maneira de execução e unidade de desígnios, demandando incursão no acervo fático-probatório de seis ações penais autônomas, providência vedada na via estreita da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal. Tese de julgamento: A revisão criminal não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de continuidade delitiva e a unificação de penas de condenações transitadas em julgado em processos distintos, sendo tal matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. O reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes apurados em ações penais diversas exige o exame das circunstâncias fáticas concretas de cada infração, revelando-se incompatível com a cognição limitada da ação revisional. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): LEP, art. 66, III, 'a' LEP, art. 111 CPP, art. 621, I CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 854.321/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023. STJ, AgRg no REsp nº 1.984.562/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de cabimento da revisão criminal para reconhecimento de continuidade delitiva diante da configuração de contrariedade ao texto expresso da lei penal; (ii) violação ao artigo 71, caput, do Código Penal, sob o fundamento de que se encontram comprovados os requisitos objetivos e subjetivos para a unificação das penas fixadas em seis condenações distintas, tratando-se de mera revaloração jurídica de fatos já consolidados, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Contrarrazões no id. 22029741. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e ao artigo 71, caput, do Código Penal. Com efeito, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que a via revisional é inadequada para o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva e unificação de penas, matérias afetas ao Juízo da Execução Penal. Nesse passo, a orientação do acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser a revisão criminal via inidônea para o mero reexame de fatos e provas ou para atuar como sucedâneo recursal de incidentes executórios. A propósito: "É cediço que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, no desiderato de se obter mero reexame de fatos e provas, quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.391.927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, referenciado na manifestação ministerial de ID 22029741). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado da súmula 83 do STJ. Outrossim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que demanda o inevitável reexame de tais elementos de fato e de prova, procedimento peremptoriamente vedado na presente sede pelo enunciado da súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

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