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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005850-63.2026.8.24.0011/SC EXEQUENTE: BRUNO YOSHIMURA DE MOURA ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA PIRES (OAB SC040086) EXECUTADO: MARIA HELENA DUARTE HOFFMANN ADVOGADO(A): DOUGLAS SCHLINDWEIN ROTHERMEL (OAB SC051825) ADVOGADO(A): IANARA BARBOSA DA CUNHA VICTORINO (OAB SC056739) EXECUTADO: JEAN HOFFMANN ADVOGADO(A): DOUGLAS SCHLINDWEIN ROTHERMEL (OAB SC051825) ADVOGADO(A): IANARA BARBOSA DA CUNHA VICTORINO (OAB SC056739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JEAN HOFFMANN e MARIA HELENA DUARTE HOFFMANN, na qual alegam excesso de execução. Sustentam, em síntese, que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente não demonstra de forma pormenorizada a metodologia utilizada, notadamente quanto aos índices de correção monetária e juros incidentes, o que impediria a aferição da observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Requerem, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, a elaboração de novos cálculos e a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A parte exequente apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento da impugnação, ao argumento de que os impugnantes deixaram de apresentar memória discriminada de cálculo e de indicar o valor que entendem correto, embora o excesso de execução constitua o único fundamento da insurgência. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. A impugnação não comporta conhecimento. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução constituir o seu único fundamento. No caso concreto, verifica-se que os impugnantes limitaram-se a questionar genericamente os cálculos apresentados pelo exequente, sustentando divergência quanto aos critérios de atualização empregados. Todavia, deixaram de apresentar memória de cálculo própria, tampouco indicaram o montante que reputam efetivamente devido. A simples alegação de que a planilha apresentada pelo exequente não permitiria aferir a correção do débito não supre o ônus processual expressamente previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Cabia aos impugnantes demonstrar objetivamente onde estaria o alegado excesso, mediante apresentação do cálculo que entendem correto, o que não ocorreu. Também não procede a pretensão de remessa dos autos à Contadoria Judicial para suprir a ausência de demonstrativo apresentado pela parte executada. A remessa à contadoria não pode ser utilizada como substitutiva do ônus processual imposto ao executado que alega excesso de execução, especialmente quando inexistem cálculos contrapostos que permitam identificar a efetiva controvérsia. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimar. Determino a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, mediante utilização do sistema Sisbajud, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida. Autorizo desde já a repetição programada de forma automatizada pelo prazo de trinta trinta dias. Havendo êxito na constrição, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, se manifestar. Até o provimento final desta medida, a presente decisão deverá tramitar em segredo de justiça "nível 2", retornando ao nível de sigilo correspondente após sua efetivação. Não havendo êxito na constrição da totalidade da dívida, proceda-se à consulta ao sistema Renajud. Em caso positivo, proceda-se à restrição de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, apresentar a consulta consolidada do referido veículo, a fim de que se possa verificar se a penhora recairá sobre os bens ou sobre os direitos (caso conste cláusula de alienação fiduciária), sob pena de indeferimento do pedido. Havendo registro de alienação fiduciária, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar a Certidão Digital do Detran. Inexitosa a providência determinada no item 3, providencie-se a consulta ao sistema Prevjud, a fim de averiguar a existência de vínculos empregatícios e de benefícios previdenciários percebidos pela parte executada. Com o resultado da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar, sob pena de extinção. Inexitosas as consultas acima mencionadas e ausente a indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, o processo será imediatamente extinto, a teor do que prevê o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
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