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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005848-26.2026.8.21.0028/RS EMBARGANTE: ALDO INACIO DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) EMBARGANTE: RENI PAULO PRESTES MARQUES ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA ADVOGADO(A): SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária à parte embargante. Informe-se a benesse no sistema. 2. Recebo os embargos à execução. 3. O pedido de cancelamento da averbação realizada no processo de origem não merece acolhimento neste momento processual, uma vez que tal averbação não tem o condão de impedir o uso do bem, mas caráter meramente informativo, para resguardar os interesses da autora, ora embargada, e de terceiros. Logo, não verificada a urgência do pleito, INDEFIRO a liminar. 4. Nos termos do art. 919, caput e § 1º, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo a requerimento da parte, desde que preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência e garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais pressupostos, outrossim, são cumulativos e a ausência de quaisquer deles torna inviável a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo não se encontra seguro, tampouco comprovada a inviabilidade da garantia, o que obstaculiza, por ora, que os embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo. De tal sorte, indefiro o pleito de suspensão da execução, visto que não verifico preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. 5. Agendada a intimação eletrônica da parte embargada para que, querendo, se manifeste, bem como da embargante para ciência dos termos supra. Agendada intimação da(s) parte(s).
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