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5005845-65.2025.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005845-65.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A): EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) DESPACHO/DECISÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça admite, em execuções particulares, a utilização do CNIB quando esgotados os meios executivos típicos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Assim, indefiro, por ora, o pedido de inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os resultados das pesquisas patrimoniais já realizadas, indicando especificamente os bens a serem penhorados e aqueles a serem liberados. Após, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se.

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