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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5005845-62.2026.8.24.0004/SC AUTOR: DARLAN IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O autor pugna pela sucessão processual da pessoa jurídica executada por seu sócio, considerando a baixa da empresa. A extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para prosseguimento do feito. Contudo, é necessário analisar o tipo societário da empresa extinta e a responsabilização pessoal dos sócios. No caso, como a executada trata-se de sociedade empresária limitada imperiosa a demonstração que sua liquidação resultou em partilha entre os sócios. Isto porque, nesse tipo societário, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelos prejuízos da empresa. A extinção da sociedade deve ser precedida da liquidação de seu patrimônio, com apuração do ativo e quitação do passivo, distribuindo entre os sócios eventual saldo remanescente. Apenas na hipótese de patrimônio positivo da sociedade liquidada, com a efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa, na medida em que é possível a responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido. Ou seja, a sucessão da empresa somente é cabível contra os sócios, limitadamente ao ativo por eles partilhado em razão da liquidação da sociedade (a apuração deve ser realizada por meio do procedimento de habilitação, arts. 687 e seguintes do CPC). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460). A contrario sensu, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica, sem distribuição de patrimônio líquido ativo, inviável o redirecionamento contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, demonstre nos autos que a liquidação da empresa resultou em partilha entre os sócios. Dil. legais.
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