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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRF4 · 1ª Vara Federal de Guarapuava · Outros
Processo 5005843-29.2026.4.04.7006 distribuido para 1ª Vara Federal de Guarapuava na data de 03/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005843-29.2026.4.04.7006/PR
AUTOR: ANGELA CRISTINA BILEK ROLOFF
ADVOGADO(A): FELIPE MACIEL CHAVES (OAB PR050288)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro à autora Angela Cristina Bilek Roloff os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.
1.1. A autora Bilek & Roloff LTDA pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, somente "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
O mesmo entendimento pode ser extraído do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO Não tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que não demonstrar , de forma inequívoca, não possuir recursos para arcar com os encargos processuais." (TRF4, AG 5001889-22.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/08/2018)
No caso em análise, apesar de mencionar os balanços patrimoniais, a parte autora não trouxe qualquer documento atualizado, a fim de embasar suas alegações. Carreou aos autos, contudo, declaração de pobreza assinada pela sócia, que não se presta a comprovar a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva impossibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com a advertência de que a ausência de manifestação no referido prazo importará o indeferimento do pedido.
2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo nº 0016226-29.2024.8.16.0031, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Guarapuava/PR, pois há diversas menções a seus eventos na inicial.
3. Após, redistribuam-se os autos ao CEJUSCON para realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16 da Lei nº 9.099/95 e 1º e 9º da Lei nº 10.259/01.
4. Designada audiência de conciliação, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (domicílio judicial eletrônico) ou pelo correio, mediante aviso de recebimento por mãos próprias (ARMP) quando o destinatário for pessoa física ou empresário individual (arts. 246, caput e §§ 1º e 4º e 247, do Código de Processo Civil), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para nela comparecer, devendo apresentar contestação até o dia designado, especificando desde logo as provas que pretende produzir e apresentando toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 10.259/2001.