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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005840-88.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE CATRINQUE BORGES, LEANDRO CATRINQUE BORGES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA MAGALHAES - RJ237349 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FILIPE CATRINQUE BORGES, LEANDRO CATRINQUE BORGES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, narram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Santiago do Chile – Calama, no voo LA148, operado pela companhia aérea Ré, com partida originalmente prevista para às 15h37 do dia 17 de janeiro de 2026 e chegada programada para às 17h44. Todavia, o referido voo sofreu um atraso significativo, tendo sua partida remarcada apenas para 20h15, com chegada prevista às 22h22 do mesmo dia, o que representou atraso total aproximado de 4 (quatro) horas e 38 (trinta e oito) minutos em relação ao horário originalmente contratado. Em razão do atraso excessivo e injustificado, os Autores tiveram comprometida toda a logística previamente organizada no destino, especialmente porque possuíam reserva de veículo a ser retirada no aeroporto de Calama. Ocorre que o guichê da locadora encerrava suas atividades às 19h, o que tornou impossível a retirada do automóvel, ocasionando a perda integral da reserva, fato diretamente decorrente da alteração do horário do voo imputável à Ré. Diante dessa nova falha, os Autores foram obrigados a readequar seus deslocamentos, realizando transporte por táxi do aeroporto até o hotel e, posteriormente, do hotel de volta ao aeroporto, o que gerou despesa adicional no valor total de R$23,00 (vinte e três reais). Ainda que a companhia aérea Ré tenha fornecido alimentação até o próximo voo, tal providência mostrou-se claramente insuficiente para afastar os prejuízos materiais suportados, tampouco para minimizar o intenso desgaste emocional experimentado pelos Autores. Diante disso, manejaram a presente demanda requerendo a condenação da Ré a indenização por danos morais. A Requerida resistiu a pretensão autoral e apresentou contestação no Id. 98369978 requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A parte Autora impugnou a tese defensiva em Réplica – Id. 100502817. Inicialmente, convém salientar que os danos morais não se submetem a prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210)., assim, no presente caso, para análise do mérito da indenização por danos morais serão aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No presente caso, as alegações deduzidas na petição inicial resumem-se a transtornos experimentados pelo atraso/cancelamento de voo e por descumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional celebrado com a requerida. Ressalte-se que o transporte aéreo configura relação de consumo, transferindo ao prestador de serviços, por aplicação da responsabilidade objetiva, o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ao consumidor ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (arts. 6° e 14, § 3°, II, Código de Defesa do Consumidor). A aplicação da legislação consumerista, todavia, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende. Digo isso porque o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, como ocorreu no caso em exame, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. Desta feita, o atraso ou cancelamento de voo, sem a comprovação de consequências concretas e constrangimento anormal, não tem o condão de permitir a conclusão de que a parte sofreu lesão moral, já que se trata de contratempo corriqueiro, próprio da vida em sociedade, sem o potencial de ferir os direitos da personalidade do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 00000000000002232322 MT 2025/0193367-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025). APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. I) DANO MATERIAL CONFIGURADO. CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Realocação em voo posterior. Espera de 15 (quinze) horas nas instalações do aeroporto sem a devida assistência material. Restituição devida; ii) Dano moral não configurado. Necessidade de comprovação de situação excepcional que ocasione prejuízos subjetivos.Parte autora que não demonstrou qualquer fato extraordinário a ensejar o dever de indenizar. Precedentes desta c. Câmara e do e. Superior Tribunal de Justiça . Alegações genéricas que não são suficientes para demonstrar o dano alegado; iii) Redistribuição do ônus da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1108379-09.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 12/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES . TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE BRASÍLIA A BELO HORIZONTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO. Requerida que realocou os requerentes em outro embarque. Não comprovada perda do evento. Dano moral não configurado. Cancelamento de voo não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Ausência de demonstração de consequências concretas e constrangimento anormal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10254241820238260003 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025). Por fim, o alegado prejuízo com transporte (táxi) e eventual perda financeira com a reserva de veículo seria analisado na esfera dos danos materiais, os quais não foram pleiteados nessa demanda. Portanto, entendo pela improcedência dos danos morais no presente caso., em razão de não ter a parte autora se desincumbido do que seria seu onus probandi quanto à violação aos direitos de sua personalidade, que lhe caberia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, segundo o que dispõe a regra do art. 373, I, CPC/2015. Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005840-88.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE CATRINQUE BORGES, LEANDRO CATRINQUE BORGES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA MAGALHAES - RJ237349 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FILIPE CATRINQUE BORGES, LEANDRO CATRINQUE BORGES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, narram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Santiago do Chile – Calama, no voo LA148, operado pela companhia aérea Ré, com partida originalmente prevista para às 15h37 do dia 17 de janeiro de 2026 e chegada programada para às 17h44. Todavia, o referido voo sofreu um atraso significativo, tendo sua partida remarcada apenas para 20h15, com chegada prevista às 22h22 do mesmo dia, o que representou atraso total aproximado de 4 (quatro) horas e 38 (trinta e oito) minutos em relação ao horário originalmente contratado. Em razão do atraso excessivo e injustificado, os Autores tiveram comprometida toda a logística previamente organizada no destino, especialmente porque possuíam reserva de veículo a ser retirada no aeroporto de Calama. Ocorre que o guichê da locadora encerrava suas atividades às 19h, o que tornou impossível a retirada do automóvel, ocasionando a perda integral da reserva, fato diretamente decorrente da alteração do horário do voo imputável à Ré. Diante dessa nova falha, os Autores foram obrigados a readequar seus deslocamentos, realizando transporte por táxi do aeroporto até o hotel e, posteriormente, do hotel de volta ao aeroporto, o que gerou despesa adicional no valor total de R$23,00 (vinte e três reais). Ainda que a companhia aérea Ré tenha fornecido alimentação até o próximo voo, tal providência mostrou-se claramente insuficiente para afastar os prejuízos materiais suportados, tampouco para minimizar o intenso desgaste emocional experimentado pelos Autores. Diante disso, manejaram a presente demanda requerendo a condenação da Ré a indenização por danos morais. A Requerida resistiu a pretensão autoral e apresentou contestação no Id. 98369978 requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A parte Autora impugnou a tese defensiva em Réplica – Id. 100502817. Inicialmente, convém salientar que os danos morais não se submetem a prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210)., assim, no presente caso, para análise do mérito da indenização por danos morais serão aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No presente caso, as alegações deduzidas na petição inicial resumem-se a transtornos experimentados pelo atraso/cancelamento de voo e por descumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional celebrado com a requerida. Ressalte-se que o transporte aéreo configura relação de consumo, transferindo ao prestador de serviços, por aplicação da responsabilidade objetiva, o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ao consumidor ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (arts. 6° e 14, § 3°, II, Código de Defesa do Consumidor). A aplicação da legislação consumerista, todavia, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende. Digo isso porque o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, como ocorreu no caso em exame, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. Desta feita, o atraso ou cancelamento de voo, sem a comprovação de consequências concretas e constrangimento anormal, não tem o condão de permitir a conclusão de que a parte sofreu lesão moral, já que se trata de contratempo corriqueiro, próprio da vida em sociedade, sem o potencial de ferir os direitos da personalidade do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 00000000000002232322 MT 2025/0193367-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025). APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. I) DANO MATERIAL CONFIGURADO. CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Realocação em voo posterior. Espera de 15 (quinze) horas nas instalações do aeroporto sem a devida assistência material. Restituição devida; ii) Dano moral não configurado. Necessidade de comprovação de situação excepcional que ocasione prejuízos subjetivos.Parte autora que não demonstrou qualquer fato extraordinário a ensejar o dever de indenizar. Precedentes desta c. Câmara e do e. Superior Tribunal de Justiça . Alegações genéricas que não são suficientes para demonstrar o dano alegado; iii) Redistribuição do ônus da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1108379-09.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 12/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES . TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE BRASÍLIA A BELO HORIZONTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO. Requerida que realocou os requerentes em outro embarque. Não comprovada perda do evento. Dano moral não configurado. Cancelamento de voo não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Ausência de demonstração de consequências concretas e constrangimento anormal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10254241820238260003 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025). Por fim, o alegado prejuízo com transporte (táxi) e eventual perda financeira com a reserva de veículo seria analisado na esfera dos danos materiais, os quais não foram pleiteados nessa demanda. Portanto, entendo pela improcedência dos danos morais no presente caso., em razão de não ter a parte autora se desincumbido do que seria seu onus probandi quanto à violação aos direitos de sua personalidade, que lhe caberia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, segundo o que dispõe a regra do art. 373, I, CPC/2015. Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. 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