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TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5005839-31.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: LEANDRO GIOVENARDI (Pais) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TAISSON TOGNI (OAB SC070914) ADVOGADO(A): POLIANA FATIMA BONFANTI (OAB SC67892) RECORRENTE: GUSTAVO GIOVENARDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TAISSON TOGNI (OAB SC070914) ADVOGADO(A): POLIANA FATIMA BONFANTI (OAB SC67892) RECORRIDO: DEBORAH DE BEM (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PERIN (OAB SC056977) RECORRIDO: PEDRO ANTONIO MAZIERO GAMBATTO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PERIN (OAB SC056977) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE; (II) RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95, SOBRESTADA A EXIGIBILIDADE, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Eduardo Camargo Votante: Juiz de Direito Eduardo Camargo Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005839-31.2024.8.24.0067/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: LEANDRO GIOVENARDI (Pais) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TAISSON TOGNI (OAB SC070914) ADVOGADO(A): POLIANA FATIMA BONFANTI (OAB SC67892) RECORRENTE: GUSTAVO GIOVENARDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): TAISSON TOGNI (OAB SC070914) ADVOGADO(A): POLIANA FATIMA BONFANTI (OAB SC67892) RECORRIDO: DEBORAH DE BEM (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PERIN (OAB SC056977) RECORRIDO: PEDRO ANTONIO MAZIERO GAMBATTO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PERIN (OAB SC056977) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para desconstituir constrição judicial incidente sobre bem que o embargante afirma ser de sua propriedade. 2. Fato relevante. O cumprimento de sentença no qual foi determinada a constrição foi extinto sem resolução do mérito. O Juízo determinou a desconstituição de eventual penhora e o levantamento das restrições decorrentes dos atos executivos. A sentença transitou em julgado em 14.05.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção definitiva do cumprimento de sentença originário, com a desconstituição da constrição judicial objeto dos embargos de terceiro, acarreta perda superveniente do objeto e do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de terceiro destinam-se a impedir ou desconstituir constrição judicial incidente sobre bem de terceiro estranho à relação processual. 5. A extinção definitiva do cumprimento de sentença originário, com a desconstituição da penhora e o levantamento das restrições decorrentes dos atos executivos, elimina a utilidade do provimento jurisdicional pretendido nos embargos de terceiro. 6. A desconstituição superveniente do ato constritivo caracteriza perda do objeto e do interesse processual. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. 7. A perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro prejudica o exame do mérito do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Justiça gratuita concedida. Perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro reconhecida. Processo extinto sem resolução do mérito. Exame do mérito do recurso inominado prejudicado. Tese de julgamento: “A extinção definitiva do processo executivo originário, com a desconstituição da constrição judicial objeto dos embargos de terceiro, acarreta perda superveniente do objeto e do interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º, 485, VI, e 493; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ETER 0007848-50.2014.8.24.0019, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 1ª Turma Recursal, D.E. 10.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente; (ii) reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso inominado. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, sobrestada a exigibilidade, consoante dicção do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.
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