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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5005837-55.2024.8.24.0069/SC
ACUSADO: MAICON RODRIGUES LACERDA
ADVOGADO(A): VOLNEI RAUPP DE MELLO (OAB RS133149)
DESPACHO/DECISÃO
Por força do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Quanto a isso, verifica-se que a decisão (ev. 16, autos n. 5002244-18.2024.8.24.0069) consignou de maneira individualizada a presença da materialidade e dos indícios suficientes da autoria e decretou a segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública, registrando ser ineficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão:
"Sabe-se que, para a decretação da custódia cautelar, para além do mister de que consolidados estejam seus requisitos balizadores (os quais serão objeto de ulterior apreciação), é imprescindível que a medida seja admissível ao delito imputado, consoante estatui o art. 313 do CPP, ad litteram:
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)".
No caso em apreço, observa-se que a figura delitiva atribuída tem em seu preceito penal secundário apenamento máximo superior a quatro anos.
Logo, é admissível a hipótese de imposição da prisão preventiva ao indiciado.
Indo adiante, no que respeita aos requisitos para a decretação da medida de segregação cautelar, o art. 312 do CPP colima que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
O preceptivo em pauta consagra a necessidade de que as premissas da fumaça do bom direito (prova da materialidade e indícios de autoria) e do perigo na manutenção da liberdade do implicado (risco à ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal) estejam consubstanciadas a fim de que a providência acautelatória de segregação provisória seja cabível.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti encontra-se bem delineado em relação ao indiciado e está estampado no relatório de investigação do ev. 1 REL_MISSAO_POLIC6; laudo pericial do ev. 1 LAUDO4; reproduções fotográficas do ev. 1 FOTO10 a 12, 14, 15, 67 e 68; declarações do ev. 1 VIDEO11 a VÍDEO21; filmagens de câmeras de segurança do ev. 1 VÍDEO8 a 9, 16 a 28, 57 a 66, e 69 a 73; bem como áudios e anexos do ev. 1, 29 a 56.
Nessa toada acerca dos indícios suficientes de autoria, a testemunha Lucas Mateus da Silva Fontella declarou, perante a autoridade policial, que emprestou a bicicleta usada na empreitada criminosa aos indiciados Maicon Rodrigues Lacerda e Edson Marcelino Azevedo Junior, os quais lhe confirmaram que objetivavam matar os ofendidos "Pepeu" e "Junior":
"perguntaram se eu fui junto, se fiz alguma coisa, eu não fiz; a bicicleta pegaram emprestado; o Leco e o Maicon pegaram emprestado; eles disseram que iriam fazer uma cena; foi na mesma noite do Pepeu; depois eles não largaram a bicicleta aqui; o Leco e o Maicon pegaram a bicicleta pra fazer a mão; eles falaram que o Pepeu tinha ameaçado a mãe do Leco e que iria matar todo mundo na São Pedro, daí o Leco se vingou dele; o Pepeu fez a ameaça direto pro Leco; o Maicon é só participante; não sei dizer se são faccionados; é, tão dizendo que foi aquela bicicleta ali, mas ela é verde, e foi com uma bicicleta preta e uma vermelha; foi no dia da morte que vieram aqui buscar a bicicleta; o Leco tava de casaco preto; eles só falaram que foram eles e depois não falaram mais nada; eles queriam matar as duas vítimas; essa foi a bicicleta que pegaram aqui; essa pintura acho que fizeram depois do ocorrido, ela era vermelha; o Maicon que levou com o Leco; se eles descobrirem podem matar eu e minha família; [...]" (ev. 1, VIDEO25 e 27).
Tais elementos, por certo, se concatenam à saciedade às reproduções filmográficas constantes no ev. 1 VÍDEO57 a VÍDEO65, extraídas de câmeras de segurança existentes nas cercanias do evento criminoso, as quais dão conta do trânsito de dois homens, ambos conduzindo uma das bicicletas da sobredita testemunha, que se dirigiram até a casa das vítimas. Importante avultar, no ponto, que as prefaladas imagens colhidas mostram, a princípio, conforme relatório policial:
"Diante da análise das imagens em conjunto com demais diligências investigativas, foi possível constatarmos que os autores fizeram o trajeto que passaremos a expor em vermelho, saindo da residência de Chelen, por volta da 01 h e 30 min, chegando na casa das vítimas para a execução do crime por volta da 01 e 57 min (câmeras adiantadas em 02 minutos, aproximadamente).
[...] Após efetuarem os disparos, os autores saem do interior da residência, pegam suas bicicletas e fogem, retornando para o outro lado da BR 101 (oeste/leste), se utilizando da mesma passagem para atravessarem para o outro lado daquela rodovia" (ev. 1 REL_MISSAO_POLIC6).
Tudo isso demonstra, portanto, nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Indo adiante, atentando-se ao periculum libertatis, observa-se a necessidade de guarnecimento à ordem pública, certo que, além de o modus operandi empregado se constituir em aspecto revelador da periculosidade do agente, tem-se que seria integrante de facção criminosa responsável pelo contumaz cometimento de uma pletora de delitos em todo estado de Santa Catarina, de maneira que, nesse sentido, aquele teria se consorciado, em elo subjetivo, para dar cabo da vida das vítimas, de forma premeditada e com expedientes a impossibilitarem as suas defesas, em ação em caráter de execução sumária.
Some-se ao sobredito o fato de que o indiciado possui considerável histórico criminal, inclusive pela prática de crimes de natureza grave, conforme se infere do ev. 12.
Bem por isso, há a probabilidade concreta de que, acaso em liberdade, o indiciado em apreço permaneça delinquindo, dada sua notória periculosidade, podendo, inclusive, dar cabo da vida da vítima que sobreviveu.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMEMTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, INCISOS I, IV E V) CÁRCERE PRIVADO (CP, ART. 148, §2º) CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B, §2º) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º, 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13) - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA INDEFERIDO NA ORIGEM - EXISTÊNCIA DOS CRIMES E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312) - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - DURADOURO PROCEDIMENTO INDICIÁRIO - SUPOSTO ENVOLVIMENTO DA PACIENTE NO ÂMBITO DE FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA (PGC) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - RÉ NA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGREGAÇÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA AO LADO DO INFANTE E/OU QUE NÃO ESTEJA RECEBENDO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PRÓPRIOS DA IDADE - EXCESSO DE PRAZO - PROPOSIÇÃO EXAMINADA EM WRIT JULGADO RECENTEMENTE - MODIFICAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL INALTERADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA” (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5012271-78.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 30-03-2021).
Mais:
"[...] PRIVAÇÃO DA LIBERDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, MOTIVADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE E A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA" (grifei - TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067810-8, de São José, rel. Des. Rui Fortes, j. 20-10-2015).
Ainda:
"[... GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. INDÍCIOS DE QUE TERIA SIDO O MOTORISTA DO GRUPO. VÍTIMA QUE SUPOSTAMENTE FOI ATINGIDA COM UM PÉ-DE-CABRA E COM SOCOS POR DIVERSAS VESES POR TRÊS AGENTES.. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. DIVERGÊNCIA ACERCA DA REAL ATIVIDADE LABORATIVA DO PACIENTE. DECLARAÇÃO DE QUE TRABALHA EM UMA EMPRESA DE CONFECÇÃO COM SUA GENITORA. AUTOINTITULAÇÃO DE AGRICULTOR EM SEU INTERROGATÓRIO. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (grifei - TJSC, Habeas Corpus n. 2015.020705-7, de Armazém, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 03-06-2015).
Diante do exposto, nos termos dos art. 311, e seguintes, decreto a prisão preventiva de MAICON RODRIGUES LACERDA, a fim de garantir a ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão.
Intimem-se. Comunique-se".
Tais fundamentos mantêm-se hígidos.
Com o oferecimento da denúncia, reafirmou-se a existência dos indícios acerca da prática delitiva. Consta também que o imputado é reincidente.
Além disso, nenhum elemento novo foi produzido a ensejar modificação do entendimento exposto.
Diante disso, revisada a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado MAICON RODRIGUES LACERDA, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a sua segregação cautelar.
Intimem-se.
Aguardem-se as alegações finais defensivas.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Sombrio · Ato ordinatório
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5005837-55.2024.8.24.0069/SC
ACUSADO: MAICON RODRIGUES LACERDA
ADVOGADO(A): VOLNEI RAUPP DE MELLO (OAB RS133149)
ATO ORDINATÓRIO
Encaminho os presentes autos para manifestação da defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação das Alegações Finais - nos termos do determinado no ev. 359.