Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 5005837-54.2026.8.24.0079/SC
REQUERENTE: AUTOTRONIC ELETRICA E MECANICA AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO(A): EDWIN ALBERT MULLER (OAB SC062336)
ADVOGADO(A): LUCAS PAGNUSSATTI (OAB SC060557)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por AUTOTRONIC ELETRICA E MECANICA AUTOMOTIVA LTDA em face do espólio de PEDRO RODRIGUES ALVES, no valor de R$ 7.463,81, fundado em título executivo judicial, deduzido por dependência aos autos do inventário n. 5001369-47.2026.8.24.0079.
É o relato necessário.
Decido.
1. A petição inicial veio instruída com prova literal da dívida, atendendo, em exame perfunctório, ao requisito do art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a habilitação, que deverá permanecer autuada em apenso aos autos do inventário.
2. Intime-se o espólio, na pessoa da inventariante, bem como todos os herdeiros e demais interessados já habilitados nos autos do inventário, inclusive o(a) cônjuge/companheiro(a) meeiro(a), por seus procuradores constituídos, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 642, caput, do Código de Processo Civil), advertindo-se de que a concordância de todos autoriza a imediata declaração da habilitação, ao passo que a impugnação, se não fundada em quitação, não impedirá a reserva de bens.
3. Quanto ao pedido de reserva de bens, o parágrafo único do art. 643 do Código de Processo Civil autoriza que o juízo determine a separação, em poder do inventariante, de bens suficientes ao pagamento do credor sempre que a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação.
No caso, o acordo homologado por sentença, com trânsito em julgado certificado, e o demonstrativo do débito evidenciam, nesta cognição sumária, a suficiência da prova documental da obrigação, motivo pelo qual determino a reserva, em poder da inventariante, de bens do espólio suficientes ao pagamento do crédito habilitado, no valor de R$7.463,81, providência que ostenta natureza meramente acautelatória e não implica reconhecimento antecipado da procedência do pedido, tampouco autoriza a alienação ou a adjudicação dos bens reservados antes do julgamento deste incidente.
Fica ressalvado que a reserva poderá ser revista caso a impugnação venha fundada em quitação ou sobrevenha elemento que infirme a suficiência da prova da obrigação.
4. Translade-se cópia desta decisão aos autos do inventário para ciência e cumprimento da reserva determinada, cadastrando-se a parte requerente como interessada naqueles autos.
5. Havendo concordância expressa de todos os interessados, ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para sentença (art. 642, § 2º, do CPC). Sobrevindo impugnação, intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para deliberação quanto à eventual remessa às vias ordinárias (art. 643, caput, do CPC).
6. Intimem-se e cumpra-se.