Publicações do processo

5005837-25.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005837-25.2026.4.04.7102/RSIMPETRANTE: JOSE LUIZ DA SILVA SCHOSSLER ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo em parte a segurança, para determinar que a Autoridade Coatora proceda à reabertura do processo administrativo, oportunizando a reapresentação/redigitalização e/ou complementação dos documentos médicos apresentados, referentes ao pedido de concessão do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 730.167.990-5 - DER: 16/04/2026), a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido pelo impetrante, no prazo de 30 dias. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Quanto à referida condição de eficácia da Sentença, vale salientar que não se ignora os precedentes do TRF4 que declararam prejudicado o reexame necessário quando, em Mandados de Segurança versando mora administrativa, o INSS praticou a ação buscada antes da apreciação pelo segundo grau de jurisdição (TRF4, REEX 5006961-85.2022.4.04.7004, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 09/02/2023; REEX 5039192-80.2022.4.04.7000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 05/04/2023). Todavia, nos referidos precedentes, a ratio decidendi alicerçou-se na perda de objeto do Mandado de Segurança no transcurso do processo, hipótese na qual o Poder Judiciário não chegou a interferir na atividade administrativa, no que o caso dos autos é diverso, porque a ação do INSS decorreu de cumprimento da tutela de urgência concedida ou porque decorrerá da concessão da segurança. Ademais, a competência para declarar perda de objeto do Reexame necessário é do egrégio Tribunal ad quem. Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região. Apresentado tempestivamente o recurso, e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se ao Eg. TRF da 4ª Região. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.