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TRF2 · 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005836-96.2025.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES RECORRENTE: THAISA SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (NOVO FIES). REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE TAXA DE JUROS ZERO (LEI Nº 13.530/2017). RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÉBITOS ("DESENROLA FIES"). SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO PACTUADO EM 2018 JÁ SOB A ÉGIDE DO NOVO REGRAMENTO E SEM COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEIS Nº 14.375/2022 E Nº 14.719/2023. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 55/2023. DESCONTOS DE 77% E DE 99% DO SALDO DEVEDOR RESTRITOS AOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ O 2º SEMESTRE DE 2017. NÃO ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, com manutenção integral da sentença, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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