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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005836-95.2026.8.24.0135/SC EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA DE CASTRO ARAZAO ADVOGADO(A): RAFAEL ROSENSCHEG (OAB PR058479) EXEQUENTE: ARAZAO MOTOS COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ROSENSCHEG (OAB PR058479) EXECUTADO: PAULO FRANCISCO PINHEIRO ADVOGADO(A): ROBERTO ANDRADE E SOUZA (OAB RS045580) DESPACHO/DECISÃO 1. É necessário que o requerimento de cumprimento de sentença esteja instruído com as peças processuais mais pertinentes do processo originário: a) título executivo (sentença e eventuais acórdãos que a sucederam); b) cópia do contrato, se houver; c) certidão de trânsito em julgado; d) procuração (inclusive da parte devedora, se tiver advogado constituído nos autos); e) expediente de citação e da respectiva juntada aos autos; f) demonstrativo de atualização da dívida e g) indicação do valor no pedido exordial. Assim, caso a documentação acima elencada ainda não tenha sido apresentada integralmente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte ao cumprimento de sentença todos documentos supramencionados, sob pena de extinção. 2. Apresentada a documentação necessária em sua integralidade, intime-se a(s) parte(s) executada(s) (por seu advogado, se este incidente tiver sido impulsionado em menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado; pessoalmente, se decorrido mais de 1 (um) ano ou tiver sido assistida pela Defensoria Pública (autorizada também a intimação por meio do aplicativo "Whatsapp", nos termos das Circulares CGJ n. 222/2020; 265/2020 e 178/2022); para em 15 (quinze) dias pagar o débito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil). 2.1. Ainda, destaca-se que, no caso de ter sido decretada a revelia nos autos da fase de conhecimento, considerando que os respectivos efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença – ante o sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil –, tem-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte executada para dar cumprimento ao julgado nessa hipótese. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO À DÍVIDA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. EXECUTADO QUE FOI REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 322 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027810-43.2017.8.24.0000, de Taió, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Grifei. Portanto, em sendo verificada essa situação no caso dos autos, de acordo com a disposição do artigo 346 do Código de Processo Civil1, realize-se apenas a publicação do presente decisum no Diário da Justiça do Estado – DJE (órgão oficial), a fim de que seja fixado o marco de início do prazo para pagamento voluntário do débito. 2.2 Adverte-se que, caso o pagamento integral não seja efetuado no prazo anterior, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porém não se admite a cobrança de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). E ainda que o pagamento seja parcial, tal acréscimo incidirá sobre a parcela restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil). 2.3 A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após garantido o juízo pela penhora, nos termos do art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE. 3. Caso inexitosa a diligência de intimação mesmo por mandado/carta precatória no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente, promova-se a consulta de outros endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular n. 128-2021 (robôs criados para consulta de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP). 3.1 Com novo(s) endereço(s), cumpra-se o anteriormente determinado. 3.2 Sendo infrutífera a consulta ou repetindo-se o(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Exitosa a intimação e havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito exequendo, ensejando a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento no prazo, permanecendo a situação de inadimplência, considerando as diretrizes constitucionais consubstanciadas no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, incluído pela EC n. 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), defiro, desde já, o pedido de pesquisa patrimonial (TJSC, AI 5061873-67.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 14/12/2023). Grafo, de antemão, que diante da abrangência das bases atualmente integradas ao sistema — notadamente a incorporação do Sisbajud e do RenaJud, sistemas nucleares para a localização de ativos penhoráveis —, o SNIPER passou a constituir a medida inaugural mais eficiente na fase de busca de bens, devendo ser utilizado antes das demais diligências de constrição patrimonial como forma de conferir celeridade e efetividade à fase executória. 5.1 Na versão atual da plataforma, o SNIPER integra os seguintes sistemas: Sisbajud (contas e aplicações financeiras); RenaJud (veículos automotores); AnacJud/ANAC (aeronaves); Tribunal Marítimo (embarcações); SERP/ONR (imóveis); TSE (bens declarados em eleições); CGU (sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas); SNGB (bens bloqueados judicialmente em outros processos); e Receita Federal do Brasil (dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, incluindo quadro societário e participações empresariais). 5.2 Cumpre ressaltar que o sistema SNIPER possui natureza estritamente investigativa e consultiva. A ferramenta realiza o mapeamento patrimonial, mas não executa ordens de bloqueio direto. Dessa forma, a efetivação de penhoras dependerá de posterior acionamento dos sistemas específicos (Sisbajud, Renajud, etc.) ou expedição de ofícios. 5.3 Assim, proceda o Cartório com a consulta no sistema SNIPER em nome da(s) parte(s) executada(s), exportando o respectivo relatório de vínculos e bens localizados, devendo ele ser juntado aos autos com a anotação de sigilo, por conter dados fiscais e bancários protegidos. 6. RESULTADO POSITIVO: Acaso a pesquisa retorne positiva, indicando a existência de patrimônio (contas, veículos, imóveis etc.) ou vínculos relevantes: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o relatório. b) No mesmo prazo, a parte exequente deverá indicar expressamente quais medidas constritivas pretende adotar em relação aos bens localizados, requerendo a expedição das ordens de bloqueio nos sistemas específicos (ex: penhora de valores via Sisbajud, restrição de circulação via Renajud, penhora no rosto dos autos etc.). 6.1 SISBAJUD Resultando a pesquisa de contas bancárias positiva, defiro, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, a busca de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD2. Desse modo, determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada, no valor do débito informado pela parte exequente, com reiteração da ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, transferindo-se o montante eventualmente constrito para a subconta vinculada aos autos. Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 [cem reais] – ocasião em que deve haver desbloqueio imediato por sequer satisfazerem os custos operacionais do sistema), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil)3. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da parte executada, fica convertida, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), com liberação de eventual valor excedente. 6.2 RENAJUD Localizados veículos em nome do executado, se não possuírem gravame de alienação fiduciária ou reserva de domínio nos respectivos cadastros, defiro a inserção de restrição de circulação. Não localizado o veículo no prazo de 90 (noventa) dias, o processo poderá ser extinto com o levantamento da restrição, uma vez que a suspensão do feito é incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o microssistema do Juizado Especial. Encontrado(s) veículo(s) sem os impedimentos destacados acima, intime-se a parte exequente para que, querendo, estime o(s) bem(ns) e, no caso de ter sido encontrado mais de um veículo, indique sobre qual ou quais deles pretende que a penhora recaia. Prazo: 15 (quinze) dias. Indicado(s) o(s) bem(ns) móvel(is) para penhora no prazo supra, desde logo, defiro-a por termo nos autos (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil). Considerando a regra de que os bens somente permanecerão em poder da parte executada com a expressa anuência da parte exequente (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), também determino a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s). Todavia, deverá a parte exequente, se necessário, fornecer os meios materiais indispensáveis à remoção. Expeça-se o respectivo mandado de avaliação — essa no caso de não haver estimativa de valor dos bem(ns) feita pela parte exequente ou de haver pedido expresso para tanto mesmo com a estimativa feita —, remoção, depósito e intimação. A parte exequente ficará como depositária do(s) aludido(s) bem(ns) e, no caso de haver estimativa de valor, a parte executada também deve ser intimada no ato acerca dela, tudo observando-se o disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil. 7. RESULTADO NEGATIVO: Por outro lado, restando infrutífera a pesquisa via SNIPER: a) Fica desde já deferida, acaso requerida, a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ativos ou benefícios previdenciários passíveis de penhora, devendo o Cartório providenciar a respectiva juntada. b) Fica igualmente deferida, também caso haja pedido, a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no endereço da parte executada para a constrição de bens que guarnecem a residência/sede e que bastem para o pagamento da dívida, observadas as impenhorabilidades legais. c) Indefiro, desde já, eventual utilização do Sistema CNIB, pois o sistema tem como objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (artigo 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. Além do mais, em que pese se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (disponível em: <https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/>), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, dessa forma, realize pesquisa por seus próprios meios. d) Com o resultado do PREVJUD e/ou retorno do mandado, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.
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