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5005836-95.2026.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5005836-95.2026.8.24.0135/SC EXEQUENTE: CAMILA VIEIRA DE CASTRO ARAZAO ADVOGADO(A): RAFAEL ROSENSCHEG (OAB PR058479) EXEQUENTE: ARAZAO MOTOS COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ROSENSCHEG (OAB PR058479) EXECUTADO: PAULO FRANCISCO PINHEIRO ADVOGADO(A): ROBERTO ANDRADE E SOUZA (OAB RS045580) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. &Eacute; necess&aacute;rio que o requerimento de cumprimento de senten&ccedil;a esteja instru&iacute;do com as pe&ccedil;as processuais mais pertinentes do processo origin&aacute;rio: a) t&iacute;tulo executivo (senten&ccedil;a e eventuais ac&oacute;rd&atilde;os que a sucederam); b) c&oacute;pia do contrato, se houver; c) certid&atilde;o de tr&acirc;nsito em julgado; d) procura&ccedil;&atilde;o (inclusive da parte devedora, se tiver advogado constitu&iacute;do nos autos); e) expediente de cita&ccedil;&atilde;o e da respectiva juntada aos autos; f) demonstrativo de atualiza&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida e g) indica&ccedil;&atilde;o do valor no pedido exordial. Assim, caso a documenta&ccedil;&atilde;o acima elencada ainda n&atilde;o tenha sido apresentada integralmente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte ao cumprimento de senten&ccedil;a todos documentos supramencionados, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. 2. Apresentada a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria em sua integralidade, intime-se a(s) parte(s) executada(s) (por seu advogado, se este incidente tiver sido impulsionado em menos de 1 (um) ano do tr&acirc;nsito em julgado; pessoalmente, se decorrido mais de 1 (um) ano ou tiver sido assistida pela Defensoria P&uacute;blica (autorizada tamb&eacute;m a intima&ccedil;&atilde;o por meio do aplicativo "Whatsapp", nos termos das Circulares CGJ n. 222/2020; 265/2020 e 178/2022); para em 15 (quinze) dias pagar o d&eacute;bito (artigo 523, caput, do C&oacute;digo de Processo Civil). 2.1. Ainda, destaca-se que, no caso de ter sido decretada a revelia nos autos da fase de conhecimento, considerando que os respectivos efeitos se estendem &agrave; fase de cumprimento de senten&ccedil;a &ndash; ante o sincretismo processual adotado pelo C&oacute;digo de Processo Civil &ndash;, tem-se que n&atilde;o h&aacute; necessidade de intima&ccedil;&atilde;o pessoal da parte executada para dar cumprimento ao julgado nessa hip&oacute;tese. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O AO CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. DECIS&Atilde;O QUE REJEITOU A IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O AO CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. RECURSO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. ALEGADA NULIDADE POR AUS&Ecirc;NCIA DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PARA DAR CUMPRIMENTO VOLUNT&Aacute;RIO &Agrave; D&Iacute;VIDA. IRREGULARIDADE N&Atilde;O VERIFICADA. EXECUTADO QUE FOI REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A QUE SE INICIOU NA VIG&Ecirc;NCIA DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 322 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DO EXECUTADO REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNT&Aacute;RIO DA OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027810-43.2017.8.24.0000, de Tai&oacute;, rel. Luiz Zanelato, Primeira C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Grifei. Portanto, em sendo verificada essa situa&ccedil;&atilde;o no caso dos autos, de acordo com a disposi&ccedil;&atilde;o do artigo 346 do C&oacute;digo de Processo Civil1, realize-se apenas a publica&ccedil;&atilde;o do presente decisum no Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a do Estado &ndash; DJE (&oacute;rg&atilde;o oficial), a fim de que seja fixado o marco de in&iacute;cio do prazo para pagamento volunt&aacute;rio do d&eacute;bito. 2.2 Adverte-se que, caso o pagamento integral n&atilde;o seja efetuado no prazo anterior, o d&eacute;bito ser&aacute; acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, por&eacute;m n&atilde;o se admite a cobran&ccedil;a de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). E ainda que o pagamento seja parcial, tal acr&eacute;scimo incidir&aacute; sobre a parcela restante (artigo 523, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). 2.3 A parte executada poder&aacute; apresentar embargos, nos pr&oacute;prios autos da execu&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 (quinze) dias, ap&oacute;s garantido o ju&iacute;zo pela penhora, nos termos do art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE. 3. Caso inexitosa a dilig&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o mesmo por mandado/carta precat&oacute;ria no(s) endere&ccedil;o(s) indicado(s) pela parte exequente, promova-se a consulta de outros endere&ccedil;os via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular n. 128-2021 (rob&ocirc;s criados para consulta de endere&ccedil;os por meio da Central de Aux&iacute;lio &agrave; Movimenta&ccedil;&atilde;o Processual &ndash; CAMP). 3.1 Com novo(s) endere&ccedil;o(s), cumpra-se o anteriormente determinado. 3.2 Sendo infrut&iacute;fera a consulta ou repetindo-se o(s) endere&ccedil;o(s) constante(s) nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Exitosa a intima&ccedil;&atilde;o e havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfa&ccedil;&atilde;o integral do d&eacute;bito exequendo, ensejando a extin&ccedil;&atilde;o do feito, na forma do artigo 924, II, do C&oacute;digo de Processo Civil. 5. N&atilde;o havendo pagamento no prazo, permanecendo a situa&ccedil;&atilde;o de inadimpl&ecirc;ncia, considerando as diretrizes constitucionais consubstanciadas no princ&iacute;pio da efici&ecirc;ncia (art. 37, caput, da CRFB) e que a todos s&atilde;o assegurados a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita&ccedil;&atilde;o (art. 5&ordm;, LXXVIII, da CRFB, inclu&iacute;do pela EC n. 45/04), bem como o princ&iacute;pio do resultado, segundo o qual todo processo de execu&ccedil;&atilde;o realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), defiro, desde j&aacute;, o pedido de pesquisa patrimonial (TJSC, AI 5061873-67.2023.8.24.0000, 2&ordf; C&acirc;mara de Direito Civil, Relator para Ac&oacute;rd&atilde;o MONTEIRO ROCHA, julgado em 14/12/2023). Grafo, de antem&atilde;o, que diante da abrang&ecirc;ncia das bases atualmente integradas ao sistema &mdash; notadamente a incorpora&ccedil;&atilde;o do Sisbajud e do RenaJud, sistemas nucleares para a localiza&ccedil;&atilde;o de ativos penhor&aacute;veis &mdash;, o SNIPER passou a constituir a medida inaugural mais eficiente na fase de busca de bens, devendo ser utilizado antes das demais dilig&ecirc;ncias de constri&ccedil;&atilde;o patrimonial como forma de conferir celeridade e efetividade &agrave; fase execut&oacute;ria. 5.1 Na vers&atilde;o atual da plataforma, o SNIPER integra os seguintes sistemas: Sisbajud (contas e aplica&ccedil;&otilde;es financeiras); RenaJud (ve&iacute;culos automotores); AnacJud/ANAC (aeronaves); Tribunal Mar&iacute;timo (embarca&ccedil;&otilde;es); SERP/ONR (im&oacute;veis); TSE (bens declarados em elei&ccedil;&otilde;es); CGU (san&ccedil;&otilde;es administrativas, empresas inid&ocirc;neas e suspensas); SNGB (bens bloqueados judicialmente em outros processos); e Receita Federal do Brasil (dados cadastrais de pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas, incluindo quadro societ&aacute;rio e participa&ccedil;&otilde;es empresariais). 5.2 Cumpre ressaltar que o sistema SNIPER possui natureza estritamente investigativa e consultiva. A ferramenta realiza o mapeamento patrimonial, mas n&atilde;o executa ordens de bloqueio direto. Dessa forma, a efetiva&ccedil;&atilde;o de penhoras depender&aacute; de posterior acionamento dos sistemas espec&iacute;ficos (Sisbajud, Renajud, etc.) ou expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios. 5.3 Assim, proceda o Cart&oacute;rio com a consulta no sistema SNIPER em nome da(s) parte(s) executada(s), exportando o respectivo relat&oacute;rio de v&iacute;nculos e bens localizados, devendo ele ser juntado aos autos com a anota&ccedil;&atilde;o de sigilo, por conter dados fiscais e banc&aacute;rios protegidos. 6. RESULTADO POSITIVO: Acaso a pesquisa retorne positiva, indicando a exist&ecirc;ncia de patrim&ocirc;nio (contas, ve&iacute;culos, im&oacute;veis etc.) ou v&iacute;nculos relevantes: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o relat&oacute;rio. b) No mesmo prazo, a parte exequente dever&aacute; indicar expressamente quais medidas constritivas pretende adotar em rela&ccedil;&atilde;o aos bens localizados, requerendo a expedi&ccedil;&atilde;o das ordens de bloqueio nos sistemas espec&iacute;ficos (ex: penhora de valores via Sisbajud, restri&ccedil;&atilde;o de circula&ccedil;&atilde;o via Renajud, penhora no rosto dos autos etc.). 6.1 SISBAJUD Resultando a pesquisa de contas banc&aacute;rias positiva, defiro, com fulcro no artigo 854 do C&oacute;digo de Processo Civil, a busca de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD2. Desse modo, determino o bloqueio do numer&aacute;rio existente nas contas banc&aacute;rias e em eventuais aplica&ccedil;&otilde;es junto &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras do sistema nacional em nome da parte executada, no valor do d&eacute;bito informado pela parte exequente, com reitera&ccedil;&atilde;o da ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, transferindo-se o montante eventualmente constrito para a subconta vinculada aos autos. Havendo &ecirc;xito na constri&ccedil;&atilde;o, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 [cem reais] &ndash; ocasi&atilde;o em que deve haver desbloqueio imediato por sequer satisfazerem os custos operacionais do sistema), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil)3. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifesta&ccedil;&atilde;o da parte executada, fica convertida, desde j&aacute;, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (artigo 854, &sect; 5&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), com libera&ccedil;&atilde;o de eventual valor excedente. 6.2 RENAJUD Localizados ve&iacute;culos em nome do executado, se n&atilde;o possu&iacute;rem gravame de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria ou reserva de dom&iacute;nio nos respectivos cadastros, defiro a inser&ccedil;&atilde;o de restri&ccedil;&atilde;o de circula&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o localizado o ve&iacute;culo no prazo de 90 (noventa) dias, o processo poder&aacute; ser extinto com o levantamento da restri&ccedil;&atilde;o, uma vez que a suspens&atilde;o do feito &eacute; incompat&iacute;vel com os princ&iacute;pios da celeridade e da economia processual que norteiam o microssistema do Juizado Especial. Encontrado(s) ve&iacute;culo(s) sem os impedimentos destacados acima, intime-se a parte exequente para que, querendo, estime o(s) bem(ns) e, no caso de ter sido encontrado mais de um ve&iacute;culo, indique sobre qual ou quais deles pretende que a penhora recaia. Prazo: 15 (quinze) dias. Indicado(s) o(s) bem(ns) m&oacute;vel(is) para penhora no prazo supra, desde logo, defiro-a por termo nos autos (artigo 845, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). Considerando a regra de que os bens somente permanecer&atilde;o em poder da parte executada com a expressa anu&ecirc;ncia da parte exequente (artigo 840, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), tamb&eacute;m determino a remo&ccedil;&atilde;o do(s) bem(ns) penhorado(s). Todavia, dever&aacute; a parte exequente, se necess&aacute;rio, fornecer os meios materiais indispens&aacute;veis &agrave; remo&ccedil;&atilde;o. Expe&ccedil;a-se o respectivo mandado de avalia&ccedil;&atilde;o &mdash; essa no caso de n&atilde;o haver estimativa de valor dos bem(ns) feita pela parte exequente ou de haver pedido expresso para tanto mesmo com a estimativa feita &mdash;, remo&ccedil;&atilde;o, dep&oacute;sito e intima&ccedil;&atilde;o. A parte exequente ficar&aacute; como deposit&aacute;ria do(s) aludido(s) bem(ns) e, no caso de haver estimativa de valor, a parte executada tamb&eacute;m deve ser intimada no ato acerca dela, tudo observando-se o disposto no artigo 841 do C&oacute;digo de Processo Civil. 7. RESULTADO NEGATIVO: Por outro lado, restando infrut&iacute;fera a pesquisa via SNIPER: a) Fica desde j&aacute; deferida, acaso requerida, a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de verificar a exist&ecirc;ncia de v&iacute;nculos empregat&iacute;cios ativos ou benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios pass&iacute;veis de penhora, devendo o Cart&oacute;rio providenciar a respectiva juntada. b) Fica igualmente deferida, tamb&eacute;m caso haja pedido, a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o, devendo o Oficial de Justi&ccedil;a diligenciar no endere&ccedil;o da parte executada para a constri&ccedil;&atilde;o de bens que guarnecem a resid&ecirc;ncia/sede e que bastem para o pagamento da d&iacute;vida, observadas as impenhorabilidades legais. c) Indefiro, desde j&aacute;, eventual utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema CNIB, pois o sistema tem como objetivo a recep&ccedil;&atilde;o de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrim&ocirc;nio imobili&aacute;rio indistinto (artigo 2&ordm;), ou seja, n&atilde;o tem objetivo de consulta ou penhora de bens. Al&eacute;m do mais, em que pese se tratar de uma ferramenta institu&iacute;da por conv&ecirc;nio com o Poder Judici&aacute;rio, &eacute; plenamente poss&iacute;vel que a pr&oacute;pria parte acesse o sistema em quest&atilde;o (dispon&iacute;vel em: <https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/>), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, dessa forma, realize pesquisa por seus pr&oacute;prios meios. d) Com o resultado do PREVJUD e/ou retorno do mandado, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada pass&iacute;veis de penhora, sob pena de imediata extin&ccedil;&atilde;o, conforme art. 53, &sect; 4&ordm;, da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.

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