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5005835-74.2026.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005835-74.2026.8.21.0077/RS EXEQUENTE: TABITA GRASIELA MARQUES NAGEL ADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA HEISSLER (OAB RS076013) ADVOGADO(A): LUCIANO BITENCOURT DUTRA (OAB RS068685) ADVOGADO(A): JESSICA ALESSANDRA BECKER (OAB RS111835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Assiste razão à parte exequente/embargante no evento 8, EMBDECL1, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para retificar a decisão do Evento 3, tornando sem efeito a imposição da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como afastando a aplicação do art. 525 do CPC ao presente feito. O procedimento deverá observar os artigos 534 e 535 do CPC. 2. Considerando que a parte executada/impugnante já apresentou impugnação, desnecessária nova abertura de prazo. 2.1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, pois tempestiva, e alegando matéria prevista no art. 535 do CPC. 2.2. O impugnante/devedor alega excesso de execução, apresentando o valor que entende correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 2.3. Considerando que há valor incontroverso, cabível a expedição de precatório para requisição do valor incontroverso, conforme cálculo do evento 10, CÁLCULO 2, observando-se que o valor incontroverso é de R$ 776.346,86, atualizado até junho/2026, nos moldes do art. 535, §4° do CPC. 2.3.1. Expeça-se o precatório, dando vista às partes antes de encaminhá-lo ao órgão responsável pelo pagamento. Não havendo impugnação, proceda-se na requisição de pagamento. 2.4. No mais, defiro o efeito suspensivo ao feito executivo até final decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.5. Considerando que já foi apresentada resposta à impugnação, remeto os autos à CCALC para apurar o valor devido nos moldes da decisão exequenda. 2.6. Apresentado cálculo pela CCALC, dê-se vista às partes. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.

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