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5005835-13.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005835-13.2026.8.24.0038/SC AUTOR: PEDRO PAULO ROSA ADVOGADO(A): LÍVIA FURLAN TELINI (OAB SP473495) ADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOUZA (OAB SP517699) RÉU: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA ADVOGADO(A): RENATO MACIEL DIAS (OAB PB021861) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise delas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de ausência de legitimidade passiva em razão da necessidade de inclusão da representante comercial no polo passivo A requerida sustenta que a empresa CONSEGUYR ADM LTDA foi responsável pela fase de prospecção, oferta e formalização da proposta junto ao consumidor, razão pela qual requer sua inclusão no polo passivo da demanda. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia decorre de alegada falha na comercialização de produto inserido na cadeia de fornecimento da requerida, que figura como administradora do consórcio objeto da demanda. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, inclusive pelos atos de prepostos e representantes autônomos. A eventual participação da empresa intermediadora na fase pré-contratual não retira a legitimidade passiva da administradora do consórcio, tampouco configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Eventual responsabilidade da representante comercial poderá ser discutida em ação regressiva própria, sem comprometer a validade e a eficácia da tutela jurisdicional postulada nesta demanda. Além disso, a pretensão autoral está direcionada contra a administradora responsável pelo contrato efetivamente celebrado, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. Rejeito, portanto, a preliminar. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - Se, durante a fase pré-contratual, representantes da requerida prometeram ao autor a rápida liberação do caminhão pretendido ou a contemplação célere da carta de crédito, induzindo-o à contratação do consórcio mediante informações incompatíveis com a natureza do negócio. II.2 - Se o autor tinha pleno conhecimento de que estava aderindo a contrato de consórcio sujeito às regras ordinárias de contemplação por sorteio ou lance, sem garantia de obtenção imediata do crédito. II.3 - Se houve falha no dever de informação, publicidade enganosa, omissão de informações relevantes ou vício de consentimento apto a comprometer a validade da contratação. II.4 - Se a manifestação de vontade do autor foi livre e consciente ou se foi influenciada por informações prestadas durante as tratativas prévias à contratação. II.5 - Se a requerida, por intermédio de seus representantes ou integrantes de sua cadeia de fornecimento, praticou conduta apta a gerar responsabilidade civil pelos prejuízos alegados na inicial. II.6 - Se o autor faz jus à restituição dos valores pagos e, em caso positivo, se a hipótese configura vício originário da contratação ou mero cancelamento/desistência de cota consorcial. II.7 - Se os fatos narrados na inicial ultrapassaram os limites do mero inadimplemento contratual e são aptos a ensejar indenização por danos morais. III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista. O autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida, na qualidade de administradora de consórcio, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma. Além disso, as alegações iniciais mostram-se verossímeis, especialmente diante da documentação apresentada e da discussão envolvendo tratativas pré-contratuais, comunicações realizadas por representantes comerciais e procedimentos internos de comercialização e validação da contratação, elementos cuja produção probatória se encontra, em grande medida, sob controle da requerida. Também se verifica hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação aos mecanismos internos de comercialização, controle, auditoria, treinamento, gravações e registros mantidos pela administradora. Por tais razões, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. Incumbe ao autor demonstrar os danos alegadamente suportados e os fatos relativos às circunstâncias concretas da contratação que estejam ao seu alcance probatório. Incumbe à requerida demonstrar a regularidade da fase pré-contratual e contratual, especialmente quanto à adequação das informações prestadas ao consumidor, à inexistência de promessa de contemplação ou liberação rápida do crédito, à regularidade da atuação de seus representantes e à inexistência dos fatos constitutivos da pretensão autoral relacionados aos itens II.1, II.2, II.3, II.4 e II.5 acima fixados. IV - DAS PROVAS Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC). Registro às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para decisão, caso postulada produção de provas, ou para sentença, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.

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