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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005834-36.2021.8.21.0022/RS AUTOR: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER II ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA SOUTO JUNIOR (OAB RS036103) ADVOGADO(A): EDUARDO DOS SANTOS LOPES (OAB RS055361) ADVOGADO(A): NATHIELE BRITO DA SILVA (OAB RS121440) DESPACHO/DECISÃO 1. Do indeferimento do pedido de citação por edital A citação por edital é medida subsidiária, condicionada à demonstração de que o réu se encontra em local ignorado ou incerto. O art. 256, §3º, do CPC dispõe que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Essa condição não está satisfeita em relação a nenhuma das duas sucessoras, por dois motivos distintos, que se somam. Primeiro: não houve pesquisa de endereço por sistemas informatizados em relação a Sheila e Sílvia. A consulta realizada pela CCE no Evento 82 foi feita exclusivamente em nome de MARIA ZELIA GONCALVES DE FREITAS, não das sucessoras. As sucessoras Sheila e Sílvia jamais foram submetidas a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis no Juízo (SERASAJUD, BACENJUD/SISBAJUD para endereços, JUCISRS, entre outros), providência que constitui requisito prévio para o cabimento da citação editalícia. O Tema 1338 do STJ estabeleceu que "considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." A leitura conjugada do dispositivo legal e da tese firmada pelo STJ revela que as pesquisas pelos sistemas informatizados do Juízo não são dispensáveis, mas sim o pressuposto de legitimidade da citação editalícia. Sem essa etapa, o pedido é prematuro. Segundo: em relação à sucessora Sheila, existe endereço concreto indicado por Glênio José Barreto de Freitas Júnior, qual seja, Rua Victor Canuso, 1253, (Antiga Rua 10), Bairro Parque Guanabara, Rio Grande/RS, CEP 96.290-080, que ainda não foi tentado. Relevante notar que esse é o mesmo endereço em que Maria Zelia residia ao tempo do falecimento, conforme certidão de óbito, e que o contato realizado pelo Oficial de Justiça naquele local foi atendido por alguém que informou o óbito da ré, sugerindo que a família tem vinculação com o imóvel. A tentativa de citação nesse endereço, portanto, tem perspectiva concreta de êxito e deve anteceder qualquer medida editalícia. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de citação por edital formulado no evento 172, PET1. 2. Das providências determinadas 2.1 Quanto a SHEILA GONÇALVES DE FREITAS: Considerando que as custas de condução do Oficial de Justiça já foram recolhidas, conforme certificado no Evento 166, expeça-se mandado de citação para cumprimento no endereço Rua Victor Canuso, 1253, (Antiga Rua 10), Bairro Parque Guanabara, Rio Grande/RS, CEP 96.290-080, conforme indicado por Glênio José Barreto de Freitas Júnior no evento 130, PET1. 2.2 Quanto a Sílvia de Freitas Cunha Barreto Verdiano e Sheila Gonçalves de Freitas (pesquisa de endereço): Antes de qualquer tentativa de citação editalícia, determino o encaminhamento do processo para pesquisa de endereço de SHEILA GONÇALVES DE FREITAS (CPF a ser confirmado) e SÍLVIA DE FREITAS CUNHA BARRETO VERDIANO (CPF 304.035.128-16) por meio dos sistemas à disposição do Juízo. Após o retorno da pesquisa e das diligências do mandado de Sheila, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados e indicar como pretende prosseguir.
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