Publicações do processo

5005831-82.2024.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005831-82.2024.4.03.6110 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: VALID SOLUCOES S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO SILVEIRA - SP222047-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VALID SOLUCOES S A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO SILVEIRA - SP222047-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL DECISÃO Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VALID SOLUÇÕES S.A., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, objetivando assegurar o direito de calcular o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as limitações introduzidas pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/2021, que deu nova redação ao art. 645, do Decreto nº 9.580/2018. A liminar foi deferida (id 336856838). A sentença concedeu a segurança para garantir o direito de recolher o imposto de renda devidamente deduzido do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, observando-se que a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997, sem as limitações impostas pelos atos infralegais, especialmente, o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021. Assegurou o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário (id 336856842). A impetrante opôs embargos de declaração (id 336856844), que foram rejeitados (id 336856848). A União Federal (Fazenda Nacional) apela, sustentando, em síntese, a legalidade do Decreto nº 10.854/2021 e que a Lei nº 14.442/2022 reforçou a possibilidade de regulamentação por decreto (id 336856845). A impetrante apela, requerendo a reforma parcial da sentença para que se reconheça que o limite de 4% incide sobre todo o IRPJ devido, incluindo o adicional de 10% (id 336856851). Com contrarrazões da impetrante (id 336856855). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (id 337250058). É o relatório. DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil. O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976, como incentivo às pessoas jurídicas para deduzirem do lucro tributável as despesas realizadas com a alimentação dos trabalhadores. O art. 1º estabeleceu que as despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT poderiam ser deduzidas em dobro do lucro tributável da pessoa jurídica e limitadas a 5%: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. A Lei nº 9.532/1997 limitou a redução a 4% do imposto de renda devido: Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam: I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; Por sua vez, o Poder Executivo editou atos infralegais como os Decretos nº 05/1991, 3.000/1999 e 9.580/2018, que impuseram limitações ao benefício não previstas em lei ao estabelecerem que o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizada no PAT seria deduzido do Imposto de Renda devido, extrapolando a função regulamentar e criando limites à aplicação do benefício que não foram disciplinados na lei, em nítido desrespeito ao princípio da estrita legalidade. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É firme o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018). Precedentes. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que conquanto esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022). Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.968.875/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05.12.2022, DJe 09.12.2022.) RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. Muito embora esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. 2. Se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). 3. Agravo interno do PARTICULAR não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1926785/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 02.03.2022) O mesmo raciocínio de extrapolação dos limites do poder regulamentar se aplica ao Decreto nº 10.854/2021 que restringiu o benefício instituído na lei, ao estabelecer que a dedução seria aplicável apenas aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo no caso de serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, abrangendo apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário mínimo. Mesmo com a superveniência da Medida Provisória nº 1108, de 25.03.2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, que modificou a redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, não se altera o entendimento no sentido da ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021, tendo em vista que seria necessária autorização legal específica para impor limitações para deduções que não constam expressamente nas leis que criaram o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não bastando a previsão de uma cláusula geral de regulamentação. As normas infralegais que estabeleceram custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT (Portaria Interministerial nº 326/1977 e Instrução Normativa RFB nº 267/2002) também configuram ofensa ao princípio da estrita legalidade e da hierarquia das normas, tendo extrapolado o caráter regulamentar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023. (...) 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.093.548/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªTurma, j. 07.11.2023, DJe 10.11.2023) AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. DEDUÇÃO COM DESPESAS DO PAT. DEDUTIBILIDADE SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL, OBSERVADA TAMBÉM A LIMITAÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 05º E 06º DA LEI 9.532/97. LIMITAÇÕES MATERIAIS CONTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM DECRETO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.A pretensão recursal esbarra na jurisprudência firmada pelo STJ e neste tribunal, no sentido de que viola o princípio da legalidade os atos normativos infralegais que estabeleceram que as despesas com o PAT seriam deduzidas diretamente do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, conforme prevê a Lei nº 6.321/76; tal como o foi para os atos que fixaram limite máximo por refeição oferecida pelo programa. 2.Igual situação se presencia no Decreto nº 10.854/2021, pois, assim como os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício (ao limitar a dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringir a sua aplicação a despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos), inovando no ordenamento e desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. (...) (TRF 3ª Região, ApelRemNec 5035963-60.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 27.11.2023, Intimação via sistema 05.12.2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LEI 6.321/1976. CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS INFRALEGAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. Os Decretos 78.676/1976, 05/1991 e 3.000/1999, editados com objetivo de regulamentar o benefício fiscal, extrapolaram os limites legais, ao alterarem a forma de dedução dos custos do PAT, fazendo incidir o desconto diretamente sobre o imposto de renda devido, e não sobre o "lucro tributável", conforme previsto na Lei 6.321/1976, gerando majoração do IRPJ devido através de normas infralegais, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I, CF, e 97, CTN). O mesmo raciocínio aplica-se ao Decreto 10.854/2021, que acabou por extrapolar sua função regulamentar ao restringir o benefício instituído em lei, ao alterar a redação do artigo 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para que tal dedução seja aplicável apenas os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, bem como que esta deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 2. Igualmente, ofendem o princípio da estrita legalidade a Portaria Interministerial 326/1977 e a IN RFB 267/2002, pois estabeleceram custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, inovando as regras da própria Lei 6.321/1976, e a IN RFB 1.700/2017, que limitou o exercício do incentivo fiscal. (...) 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, AI 5001032-61.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 20.03.2023, Intimação via sistema 20.03.2023) Em relação ao adicional do imposto de renda e quanto à discussão sobre o momento de incidência dos benefícios fiscais, o STJ também definiu que inicialmente há a dedução sobre o lucro da empresa, o que vai resultar no lucro real, que será utilizado para calcular o adicional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO. OBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial de que o incentivo fiscal referente ao desconto em dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do Imposto de Renda. Precedentes. 2. No que tange à limitação de 4% de dedução do benefício, segundo a jurisprudência desta Corte Superior entende-se que esse percentual deve ser calculado sobre o Imposto de Renda devido em razão de expressa previsão legal nesse sentido - arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 9.532/1997. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou o cálculo do incentivo fiscal sobre o Imposto de Renda devido, razão pela qual o recurso especial deve mesmo ser provido para que seja aplicada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.948.804/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.12.2022, DJe 27.01.2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. (...) 2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004; AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019. 3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.093.548/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 10.11.2023.) A 6ª Turma deste Tribunal também decidiu no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. DECRETO Nº 10.854/2021. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 estabelece uma renúncia fiscal do Governo Federal referente a imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ, contribuição previdenciária e FGTS em favor dos empregadores cadastrados, contemplando seus trabalhadores de baixa renda com os benefícios previstos no programa de acordo com a modalidade de execução. II. A controvérsia que se coloca está em aferir se as alterações promovidas por normas infralegais, notadamente o Decreto 10.854/2021, configuram limitações impostas sem respaldo legal à utilização do benefício fiscal de IRPJ atrelado ao Programa de Alimentação do Trabalhador. III. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a norma do artigo 3º, §4º, da Lei nº 9.249/1995 se aplica apenas aos benefícios fiscais que, por lei, impliquem dedução diretamente sobre o imposto devido e não àqueles que apenas de forma refletida, por reduzirem a própria base de cálculo do IRPJ e sua alíquota, impliquem diminuição do crédito tributário. IV. Por seu turno, as portarias e instruções normativas que limitam o valor da despesa no PAT extrapolam a função regulamentar ao estabelecer restrição não prevista em lei para o gozo do benefício, firmando-se a jurisprudência do STJ nesse sentido, de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei nº 6.321/1976. V. Portanto, diante do posicionamento firmado de forma majoritária, as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, que altera a disposição do artigo 645, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), ofendem ao princípio da estrita legalidade, afigurando-se indevida inovação na ordem legal promovida por decreto, ao determinar que a dedutibilidade do benefício fiscal de IRPJ referente ao PAT seja limitada de acordo com a faixa salarial do trabalhador. VI. Cabível, portanto, a dedução do dobro das despesas comprovadamente incorridas com o PAT sobre o valor do lucro tributável, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/76, para fins de apuração do IRPJ e do respectivo adicional, observado o limite de dedução de 4% (quatro por cento) do imposto devido. VII. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas. (ApelRemNec 5005563-29.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 13.08.2024, Intimação via sistema 03.09.2024) Por fim, é posição consolidada no STJ que a dedução em dobro das despesas efetuadas com o PAT deve se dar sobre o lucro tributável, mas a limitação da dobra, conforme determinam os art. 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997, obedece ao limite de 4% do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada (AgInt no CC n. 182.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Em reforço: (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.801.706/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.05.2023, DJe 11.05.2023) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO. OBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial de que o incentivo fiscal referente ao desconto em dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do Imposto de Renda. Precedentes. 2. No que tange à limitação de 4% de dedução do benefício, segundo a jurisprudência desta Corte Superior entende-se que esse percentual deve ser calculado sobre o Imposto de Renda devido em razão de expressa previsão legal nesse sentido - arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 9.532/1997. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou o cálculo do incentivo fiscal sobre o Imposto de Renda devido, razão pela qual o recurso especial deve mesmo ser provido para que seja aplicada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.948.804/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.12.2022, DJe 27.01.2023) Assim, reconhecido à impetrante o direito de deduzir as despesas com o PAT, nos termos da Lei nº 6.321/1976, observado o limite de 4% do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. No que toca à compensação administrativa, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do CTN. Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC, desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Ressalte-se que somente os valores devidamente recolhidos e comprovados, na via administrativa, com a apresentação das guias de pagamento, poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. No mais, sobreleva-se que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/8/2010, DJe 2/9/2010). Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da impetrante para reconhecer que a dedução das despesas com o PAT, a ser aplicada sobre o lucro tributável, mas limitada a 4% do imposto de renda devido, também inclui o adicional do imposto de renda e NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal e ao reexame necessário. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.