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5005831-59.2023.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5005831-59.2023.8.24.0012/SCAUTOR: OIDES LOCATELLI ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA VICENTE (OAB SC038007) ADVOGADO(A): GABRIELLE MARIN (OAB SC060972) RÉU: RECH CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011677) RÉU: IVAN KLEBER RECH ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011677) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores pagos para quitar o financiamento do veículo VW Amarok, placa NEV2781, Renavam 492370214, desde que comprovado o desembolso em liquidação de sentença. Sobre o montante incidirá correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de mora (1% ao mês) desde a citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei n. 14.905/24), a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais (50% para cada uma), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, ante o benefício da justiça gratuita concedido. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) do autor, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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