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TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005831-51.2025.4.03.6303 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: JOSE DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON LUIZ DA SILVA - SP312458-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG Trata-se de ação em face da CEF, visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em síntese, que houve falha na prestação do serviço pela CEF, o que enseja sua responsabilidade objetiva. Requer a procedência do pedido. A parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Nos Juizados Especiais Federais, o rito é determinado pelas Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001, que não preveem abertura de prazo para réplica nem para especificação de provas. Deve-se esclarecer que o procedimento adotado tem fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, buscando perseguir a efetividade do processo. Ademais, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, ela se encontra assistida por profissional habilitado que tem meios de solicitar todas as provas necessarias para o deslinde do processo. Destarte, não houve cerceamento de defesa. No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada: Pretende a autora ressarcimento por danos materiais e morais em razão de operações bancárias supostamente fraudulentas, as quais culminaram com a retirada de valores depositados em sua conta. Para tanto, espera ressarcimento por dano material, bem como indenização por danos morais. Não há nos autos comprovação de irregularidade nas transações efetuadas na conta bancária da parte autora. É certo que o procedimento para as operações bancárias pela internet exige a utilização de login e senha pessoal para efetuá-las. No caso, conforme narrado pela parte na inicial e considerando os documentos anexados aos autos, após ser contatada pelos golpistas, a parte autora foi induzida a promover a atualização cadastral de seus dados, por meio do IBC (Internet Banking Caixa) ou através do aplicativo, condição que possibilitou o furto de seus dados pessoais pelos criminosos. A conduta da quadrilha induziu a parte autora a acreditar que se tratava de atendimento feito pelo setor de segurança do banco requerido, sendo que após a conclusão das atualizações foram praticadas operações em sua conta bancária. Tal operação só poderia ser realizada com a utilização de seus dados pessoais e senha, conforme anteriormente relatado. Resta claro que a parte foi vítima de golpe praticado por terceiro estranho a causa e fora das dependências bancárias, motivo pelo qual não há qualquer responsabilidade do banco requerido, sobretudo ao considerarmos que a parte recebeu ajuda de terceiro espontaneamente. Portanto, não há nos autos demonstração de que a Caixa Econômica Federal tenha descumprido seu dever de zelar pela segurança do patrimônio de seus clientes no tocante ao saque. Com relação à indenização por danos morais, para que se caracterize tal dano é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no presente caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. Em que pese ter julgado de maneira diversa anteriormente, curvo-me ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo nº 331, versando sobre a responsabilidade das instituições financeiras por “movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista” em caso de ”ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista”. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. – Tema 331/TNU. Acresço, ainda, o Tema 352/TNU, que assim dispõe: 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade. Narra a parte autora que foi vítima de transações fraudulentas. Para a comprovação de seu direito acostou aos autos boletim de ocorrência e mensagens de celular de contestação (eventos 04/05). Da análise da narrativa da parte autora e dos documentos juntados, em especial, do boletim de ocorrência, nota-se que a parte autora foi vítima de golpe efetuado por terceiro. Contudo, a parte autora não acostou extratos de movimentações financeiras para fins de verificação de seu perfil, tendo a CEF informado em contestação que “as transações contestadas foram realizadas em 05/02/2025 por meio do dispositivo de apelido SMA715F, cadastrado pela cliente em 05/01/2023 e utilizado regularmente com uso das senhas cadastradas pela cliente”. Assim, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que tenha havido falha no serviço da ré a ensejar a reparação por danos materiais ou morais. Cumpre destacar que, conforme o art. 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos. Destarte, não procedem as alegações da parte autora. Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos jurisprudenciais pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
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