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5005828-48.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005828-48.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: PAULO ROBERTO ZIMMERMANN JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SEMMKE DOS SANTOS (OAB PR075643) RECORRIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. COTA CONTEMPLADA. CONVERSÃO DO CRÉDITO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E PEDIDO SUCESSIVO DE DANOS MATERIAIS. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados contra administradora de consórcio. O julgado concluiu que a cota havia sido contemplada, com posterior opção do consorciado pela conversão do crédito em dinheiro e compensação entre o crédito atualizado e o saldo devedor remanescente. O embargante sustenta omissão quanto à composição do saldo devedor. Alega que a controvérsia consiste em saber se poderiam ser incluídas taxa de administração e fundo de reserva referentes ao período posterior ao encerramento de sua participação no grupo. Sustenta também abusividade da cobrança e omissão quanto ao pedido sucessivo de indenização material de R$ 6.507,77 (seis mil quinhentos e sete reais e setenta e sete centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de examinar a possibilidade de inclusão de taxa de administração e fundo de reserva na composição do saldo devedor após a contemplação e conversão do crédito em pecúnia; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada abusividade desses encargos à luz do art. 51, IV, do CDC; e (iii) saber se o pedido sucessivo de danos materiais no valor de R$ 6.507,77 deixou de ser apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado para novo exame do mérito já decidido. 4. O acórdão examinou a composição do saldo ao distinguir a situação do embargante das hipóteses de desistência ou exclusão do consorciado antes da contemplação. O consorciado foi contemplado, ofertou lance e posteriormente optou pela conversão da carta de crédito em dinheiro, submetendo-se ao regime próprio da cota contemplada. 5. O julgado também analisou o acerto financeiro realizado após a contemplação. Reconheceu-se a compensação entre o crédito atualizado da carta e o saldo devedor remanescente da própria operação de consórcio. 6. A tese de cobrança indevida de taxa de administração e fundo de reserva foi materialmente rejeitada. O acórdão concluiu que as deduções não correspondiam a cobrança autônoma de encargos posteriores à saída do grupo, mas à forma de liquidação da operação contemplada, considerados o lance e o saldo vinculado à carta de crédito. 7. Não há omissão quanto ao art. 51, IV, do CDC. A conclusão de inexistência de cobrança indevida e de regularidade do acerto financeiro afasta a premissa necessária ao reconhecimento de cláusula abusiva nos termos sustentados pelo embargante. 8. O pedido sucessivo de indenização material de R$ 6.507,77 dependia da mesma premissa jurídica rejeitada: a inclusão indevida de taxa de administração e fundo de reserva na composição do saldo. A rejeição do fundamento comum tornou desnecessário examinar separadamente cada cenário de cálculo apresentado. 9. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todas as fórmulas aritméticas ou pedidos subsidiários quando estes dependem de fundamento jurídico expressamente afastado. 10. A pretensão de reexaminar a natureza da operação, a metodologia de cálculo, a composição do saldo e a incidência proporcional dos encargos configura rediscussão do mérito, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 11. O prequestionamento não dispensa a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a insurgência apresenta questionamento jurídico objetivo e não evidencia caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão distingue a cota contemplada convertida em pecúnia das hipóteses de desistência ou exclusão anterior à contemplação e examina a compensação entre o crédito atualizado e o saldo devedor remanescente da operação. 2. A conclusão de inexistência de cobrança indevida afasta a alegação de abusividade dos encargos fundada na mesma premissa jurídica. 3. O julgador não precisa examinar separadamente pedido sucessivo ou diferentes fórmulas de cálculo quando todos dependem de fundamento expressamente rejeitado. 4. A pretensão de reavaliar a composição do saldo devedor e a metodologia de cálculo dos encargos caracteriza rediscussão do mérito e não autoriza embargos de declaração.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, Rel. p/ acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, Rel. p/ acórdão Luís Felipe Canever, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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