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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005828-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO: CLAIR KOHLS ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO VIOTTO MACHADO (OAB PR081837) EXECUTADO: CASA DO MAR BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO VIOTTO MACHADO (OAB PR081837) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO em face de CLAIR KOHLS e CASA DO MAR BAR E RESTAURANTE LTDA, na qual a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos via SISBAJUD (evento 86). 2. Verifica-se que a parte executada foi intimada para se manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC (evento 66), sem que tenha sido apresentada qualquer impugnação. Dessarte, consolidou-se a penhora sobre os valores constritos. 3. Nesses termos, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento do saldo depositado em subconta judicial, independentemente do decurso de prazo. 4. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de eventual saldo remanescente, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento ou renúncia ao saldo excedente.
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