2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005828-31.2022.4.03.6100 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LIDUVICO DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A APELADO: INSTITUTO AMA SAO PAULO - AMASP e outros ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO LIDUVICO DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Instituto AMA São Paulo - AMASP contra a União, objetivando o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF em relação à contribuição previdenciária patronal, à contribuição ao RAT e ao PIS incidentes sobre a folha de salários. Requer, ainda, a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal e RAT no período de 01/01/2018 a 20/10/2021 e, quanto ao PIS, de 01/01/2018 em diante. A autora sustenta, em síntese, ser entidade beneficente de assistência social e ter obtido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, mediante requerimento administrativo protocolado em 06/09/2019. Defende que a certificação possui natureza declaratória e que seus efeitos devem retroagir ao exercício fiscal anterior ao requerimento, durante o qual já estariam preenchidos os requisitos legais para a fruição da imunidade. No curso do processo, foi admitida prova pericial contábil produzida nos autos nº 5005832-68.2022.4.03.6100, sobre a qual as partes se manifestaram. Proferida a sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a retroatividade dos efeitos do deferimento do CEBAS desde a data do protocolo do requerimento administrativo, em 06/09/2019, até o término do prazo de validade de três anos da certificação, contado da publicação da respectiva portaria. Foi reconhecido, ainda, o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ou à compensação administrativa das contribuições indevidamente recolhidas com futuros recolhimentos de contribuições sociais a seu cargo, inclusive com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuídos igualmente entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. A autora interpôs apelação. Sustenta que o termo inicial da imunidade deve ser fixado em 01/01/2018, uma vez que, para a concessão do CEBAS requerida em 2019, houve comprovação do atendimento dos requisitos legais no exercício fiscal anterior. Afirma que a prova pericial contábil demonstra o preenchimento das condições necessárias à fruição da imunidade desde 2018 e invoca a natureza declaratória da certificação. Requer, ao final, a integral procedência dos pedidos formulados na inicial, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 01/01/2018 e a condenação da União nos ônus sucumbenciais. A União também apelou. Sustenta que a concessão do CEBAS não é suficiente, por si só, para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à imunidade tributária e defende não ter a autora demonstrado o cumprimento das condições legais durante todo o período discutido. Subsidiariamente, requer que seja ressalvada a possibilidade de haver fiscalização pela Receita Federal. Insurge-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com as contrarrazões e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Passo ao exame. Inicialmente, impõe-se delimitar a sentença aos limites objetivos da demanda. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o provimento jurisdicional deve guardar correspondência com os pedidos formulados pela parte, não sendo lícito ao julgador decidir objeto diverso daquele submetido à sua apreciação. No caso, a autora requereu o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e da contribuição ao PIS, em razão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, desde 01/01/2018. Quanto aos efeitos patrimoniais, postulou expressamente a condenação da União à restituição, em dinheiro, dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal e RAT entre 01/01/2018 e 20/10/2021 e, quanto ao PIS, de 01/01/2018 em diante. Não houve pedido de declaração de direito à compensação tributária. A sentença, contudo, além de reconhecer o direito à restituição, facultou à autora a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos. Nesse ponto, extrapolou os limites da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual deve ser excluído do julgado o capítulo relativo à compensação. Do mesmo modo, a restituição deve observar os períodos especificamente indicados na petição inicial, não cabendo ampliar a condenação para alcançar intervalo diverso daquele objeto da pretensão. Feita essa delimitação, passo ao exame da imunidade. É certo que as entidades beneficentes devem, de forma contínua, atender aos requisitos cumulativos fixados em lei para gozarem da imunidade tributária, conforme dispõe a Súmula 352 do Superior Tribunal de Justiça: “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.” Contudo, uma vez expedido e não anulado o CEBAS, presume-se válida a certificação quanto ao cumprimento dos requisitos legais. Trata-se de ato administrativo dotado de fé pública, cujo conteúdo possui presunção de veracidade e legitimidade. Compete, portanto, à Administração Pública demonstrar o contrário. Essa compreensão encontra amparo no art. 25 da Lei nº 12.101/2009 – vigente à época do requerimento –, no art. 38 da LC nº 187/2021 – que atualmente regulamenta a matéria –, bem como no art. 14, § 1º, do CTN, que atribuem à autoridade fiscal o dever de acompanhar e, se for o caso, instaurar processo administrativo para revisão da certificação. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA DA ATIVIDADE EXERCIDA. CUSTO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) resulta de um ato administrativo, expedido pelo Poder Público após rigoroso procedimento de verificação, que atesta o cumprimento, pela entidade, dos requisitos legais para ser qualificada como beneficente de assistência social. Dentre esses requisitos auditados para a concessão do certificado, encontram-se disposições análogas ou idênticas àquelas previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional. (...) 4. O CEBAS goza de presunção de legitimidade e veracidade, gerando a presunção relativa (juris tantum) de que a entidade portadora preenche os requisitos para a imunidade. Compete à autoridade fiscal, por meio de procedimento administrativo próprio e posterior, com garantia do contraditório e da ampla defesa, elidir tal presunção, e não à autoridade aduaneira, de forma casuística e como condição para o desembaraço de mercadorias. (...)” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.942.242/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 07/10/2025) “PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS NÃO VIGENTE NO PERÍODO DO FATO GERADOR. CONCESSÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. CARÁTER DECLARATÓRIO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE DO ANO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ART. 3º DA LEI 12.101/09. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO. CABÍVEL. APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. O certificado, durante sua vigência, carrega consigo a presunção de legitimidade de que a entidade possuidora é sim de caráter beneficente, fato oponível a todos. (...)” (TRF-3ª Região, ApCiv 5000108-68.2017.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renato Becho, Primeira Turma, j. 09/10/2024, grifos nossos) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”). CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS E CONTÍNUOS. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. (...) - Em atenção ao decidido pelo E. STF em várias ADIs e REs e Tema 32, as condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). (...) - A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). (...)” (TRF-3ª Região, ApCiv 5000719-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 03/09/2025) No caso, a autora não só comprovou a concessão do CEBAS, como também apresentou laudo pericial contábil, produzido em outro feito, destinado especificamente à verificação do atendimento dos requisitos necessários à fruição da imunidade. Sobre o laudo, a ré apresentou informação fiscal, na qual consignou-se que “[n]ão há questionamentos sobre o laudo elaborado e nem discordâncias” (ID 344732593). Diante disso, considerando a presunção decorrente do CEBAS, reforçada pela perícia contábil, bem como a ausência de qualquer notícia de processo administrativo específico de desconstituição da certificação da entidade autora, impõe-se reconhecer como presentes os requisitos da imunidade tributária. Tal conclusão, contudo, não impõe qualquer óbice ao poder-dever de fiscalização da Administração Pública, que poderá verificar o cumprimento dos requisitos legais por meio de procedimento administrativo próprio, observados o contraditório e a ampla defesa. A presunção conferida pelo CEBAS é meramente relativa e, como visto, o reconhecimento da inexigibilidade não dispensa a entidade do cumprimento dos requisitos legais (Súmula 352 do STJ). Nesse sentido, entende o STF que “[...] a relação jurídica entre Administração Pública e entidade beneficente é de trato sucessivo, considerada a evolução constante da sociedade, de modo que se impõe a fiscalização durante toda a vigência do Cebas, a fim de assegurar a observância da vontade do constituinte de 1988 ao outorgar a imunidade. [...] Tanto é assim que a certificação pode ser cancelada a qualquer tempo, se constatada irregularidade, retroagindo-se os efeitos, nos termos da disciplina então vigente, à data da lavratura da ocorrência da infração (Lei n. 12.101/2009, art. 36) e, atualmente, à data da prática da irregularidade (LC n. 187/2021, art. 38, § 6º).” (STF, Plenário, ADI 5.319/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 17/10/2025 a 24/10/2025). Reconhecida a presença da imunidade, resta definir o termo inicial da produção de seus efeitos. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o CEBAS possui natureza meramente declaratória, servindo apenas como reconhecimento oficial de situação jurídica já existente. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612, segundo a qual: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." A tese também foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a ADI 4480, declarou a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 12.101/2009, que condicionava o gozo da imunidade tributária à publicação da concessão da certificação. No mais, o art. 3º da Lei 12.101/2009, vigente à época do pedido da certificação, previa como exigência a comprovação da condição de entidade beneficente desde o início do ano anterior ao requerimento. Assim, concedido o CEBAS, presume-se o cumprimento dos requisitos legais da imunidade tributária desde o ano anterior ao seu requerimento, ressalvada a possibilidade de produção de prova em contrário pela Administração. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS NÃO VIGENTE NO PERÍODO DO FATO GERADOR. CONCESSÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. CARÁTER DECLARATÓRIO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE DO ANO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ART. 3º DA LEI 12.101/09. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO. CABÍVEL. APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. O certificado, durante sua vigência, carrega consigo a presunção de legitimidade de que a entidade possuidora é sim de caráter beneficente, fato oponível a todos. Dessa forma, diante do caráter meramente declaratório do certificado, ainda que a entidade não o possua, mas comprove que à época das obrigações tributárias a ela impostas, cumpria com os requisitos constantes nos artigos 9º e 14 do CTN, é possível reconhecer seu caráter beneficente de assistência social. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 12.101/09, quando do julgamento da ADI 4.480 que assim decidiu: “julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009”. No entanto, o art. 3º da Lei 12.101/2009, vigente à época da concessão do CEBAS em discussão e que não foi declarado inconstitucional pelo STF, previa a comprovação da condição de entidade beneficente desde o início do exercício fiscal anterior ao requerimento, o que permite presumir que a entidade fazia jus desde a comprovação e não somente após o deferimento e consequente publicação do CEBAS. Apesar de o certificado que atesta o caráter de entidade beneficente conferir objetividade à condição da embargante a partir de seu deferimento, sua ausência no exercício imediatamente anterior ao requerimento não pode ser óbice ao reconhecimento de imunidade à entidade beneficente, desde que devidamente comprovado, nos termos do artigo 14 do CTN. (...)” (TRF 3ª-Região, 1ª Turma, ApCiv 5000108-68.2017.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 09/10/2024, grifos nossos) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”). CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS E CONTÍNUOS. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. (...) - Em atenção ao decidido pelo E. STF em várias ADIs e REs e Tema 32, as condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). (...) - A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). (...) - Considerando que nos termos do art. 3º da Lei nº 12.101/2009, então vigente à época da certificação da parte autora, a entidade deveria demonstrar o cumprimento dos requisitos legais no exercício fiscal anterior, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da imunidade desde 01/01/2018 (considerando que o protocolo do pedido se deu no ano de 2019, ressalvado o dever de as autoridades administrativas exercerem seu dever de fiscalização. Reconhecido o direito à recuperação do indébito do período. (...)” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000719-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 03/09/2025) No caso concreto, a parte autora demonstrou, nos autos, que protocolou o pedido de CEBAS em 06/09/2019, tendo a certificação sido concedida em 21/10/2021, com validade inicial de três anos. Diante disso, têm-se por preenchidos os requisitos legais desde o início do ano anterior – 01/01/2018 –, data a partir da qual a entidade passou, então, a fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF. A consequência é o acolhimento da pretensão de repetição do indébito nos exatos limites em que formulada. Quanto à contribuição previdenciária patronal e à contribuição ao RAT, a União deve ser condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos no período compreendido entre 01/01/2018 e 20/10/2021. Quanto ao PIS, a restituição deve abranger os valores indevidamente recolhidos no período compreendido entre 01/01/2018 e o encerramento da presente demanda, desde que, no respectivo período, subsista a certificação, sem prejuízo do exercício do poder de fiscalização pela Administração Tributária. Os valores efetivamente devidos deverão ser apurados em liquidação, mediante comprovação dos recolhimentos realizados, observados os limites do presente título. A atualização deverá observar a taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. Com a procedência dos pedidos, não subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na origem. A União deve responder integralmente pelas custas - observado o art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996 - e pelos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado o disposto no § 5º, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para excluir da sentença o capítulo relativo à compensação tributária e ressalvar o poder-dever de fiscalização pela Administração Pública; e dou provimento à apelação da autora para (i) reconhecer a imunidade da autora, nos termos do art. 195, § 7º, da CF, desde 01/01/2018, enquanto subsistir a certificação e forem observados os requisitos legais, ressalvado o poder de fiscalização da Administração; (ii) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal e RAT no período de 01/01/2018 a 20/10/2021 e, a título de PIS, no período compreendido entre 01/01/2018 e o encerramento da presente demanda, acrescidos da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, sendo o montante apurado em liquidação; e (iii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, observado o § 5º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal