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5005828-17.2024.4.02.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005828-17.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: GELCINEA LEMOS PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752) ADVOGADO(A): RIZOLANDIA LOPES DO NASCIMENTO (OAB RJ257758) DESPACHO/DECISÃO Evento 68: trate-se de petição por meio da qual a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por idade mediante a inclusão e retificação de vínculos empregatícios e salários de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com destaque para o período de 05/12/2007 a 27/06/2011. Alega que tais períodos foram reconhecidos em ação concessória anterior, processada perante o 15º Juizado Especial Federal (Processo nº 0055351-71.2016.4.02.5151). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, demonstrou nos autos (evento 35, OFIC1; evento 54.1/54.2; e evento 67, PET1) que a RMI do benefício da autora não sofreu redução decorrente do fator previdenciário. Decido. O pedido formulado pela parte autora no evento 68, PET1 não comporta acolhimento. A pretensão de cômputo e retificação de novos vínculos laborais e salários de contribuição não integrou a causa de pedir nem o pedido da petição inicial, tampouco foi debatida na fase de conhecimento deste processo. Trata-se de indevida inovação da lide na fase executiva. Ademais, o cumprimento de sentença sujeita-se ao que foi expressamente estabelecido no título executivo judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou alterar o que foi decidido com trânsito em julgado. Diante da coisa julgada material, o título judicial torna-se indiscutível e imutável, balizando estritamente a execução. No caso sob análise, a sentença proferida no evento 16, SENT1, já transitada em julgado, limitou-se a: (a) extinguir sem resolução de mérito o pedido de enquadramento de atividade especial; e (b) condenar o INSS a revisar a RMI unicamente mediante a exclusão do fator previdenciário, caso a medida resultasse em valor mais vantajoso, com o pagamento de eventuais diferenças respeitada a prescrição quinquenal. Demonstrado pelo INSS que a aposentadoria já foi concedida no piso do salário mínimo e que o fator previdenciário não teve efeito redutivo sobre o valor pago (evento 35, OFIC1, fl. 2, e evento 54, CALCRMI2, fl. 2), constata-se o integral cumprimento da obrigação de fazer, sem proveito econômico ou saldo credor em favor da autora sob os limites do presente título executivo. Eventual insurgência quanto à correta apuração da RMI decorrente do julgado no Processo nº 0055351-71.2016.4.02.5151 deve ser veiculada perante o juízo daquela demanda concessória ou em via autônoma própria, sendo inviável a ampliação do objeto desta execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 68, PET1, em razão da inovação temática e da observância aos limites objetivos da coisa julgada. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, tendo em vista que comprovado o adimplemento da obrigação e a inexistência valores a executar.

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