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TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do Processo:5005827-72.2026.8.09.0064 Autor (es): Ricardo Ferre De Matos Réu (s) Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada SENTENÇA RICARDO FERRE DE MATOS, qualificado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito na plataforma "Limpe seu Nome" do Serasa, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 580,63, a qual afirma desconhecer por completo, pois nunca estabeleceu qualquer relação jurídica com a parte ré. Sustenta que tal apontamento, ainda que não se trate de uma negativação tradicional, tem lhe causado prejuízos, especialmente pela redução de seu score de crédito, dificultando o acesso a financiamentos e outras operações no mercado. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré, conforme decisão de mov. 6. Citada (mov. 13), a parte ré apresentou contestação à mov. 14, requerendo, inicialmente, a retificação de sua denominação social para FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, aduziu que a dívida em questão é legítima, pois é oriunda de contrato de cartão de crédito (nº 2775751) celebrado entre o autor e a instituição FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. Argumentou que adquiriu tal crédito por meio de um instrumento de cessão, tornando-se a nova credora da dívida. Defendeu a regularidade da contratação original, evidenciada pelo fato de o próprio autor ter realizado pagamentos parciais de faturas, o que demonstra sua ciência e anuência com a obrigação. Sustentou que a inscrição do débito decorreu do inadimplemento do autor e constitui exercício regular de direito. Afirmou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser desnecessária a notificação do devedor sobre a cessão de crédito para a validade dos atos conservatórios do direito, como a inscrição em cadastros restritivos. De forma subsidiária, alegou que o autor é devedor contumaz, possuindo diversas outras negativações, o que afastaria ou reduziria o dano moral. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (mov. 18), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial, salientando que a ré não teria juntado o contrato que originou a dívida. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 19), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do processo (mov. 24/25). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA como parte requerida, conforme documentos societários apresentados. Proceda a escrivania às devidas anotações. Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional e resolvidas as questões preliminares na decisão saneadora, passo ao julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade do débito imputado ao autor e, por consequência, a regularidade do apontamento realizado em seu nome na plataforma de negociação do Serasa. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme decidido no despacho inicial, o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Apesar da inversão probatória, a parte ré logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os documentos carreados aos autos na contestação e em petições subsequentes são robustos e suficientes para comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem à dívida. A empresa ré demonstrou, por meio da certidão do 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (mov. 14, doc. 2), que é cessionária de um crédito originado de contrato celebrado entre o autor e a cedente FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, referente especificamente ao contrato nº 2775751. A cessão de crédito é negócio jurídico válido, previsto no art. 286 do Código Civil, que transfere ao cessionário todos os direitos e prerrogativas do credor original. A alegação do autor de que desconhece a dívida e nunca contratou com a parte ré ou com a cedente mostra-se inverossímil e é frontalmente contrariada pelas provas dos autos. A parte ré juntou diversas faturas de cartão de crédito em nome do autor (mov. 14, doc. 2), nas quais se observam não apenas o lançamento de compras em estabelecimentos comerciais, mas também, e principalmente, o registro de pagamentos parciais realizados pelo próprio demandante. A título de exemplo, as faturas com vencimento em 20/02/2023, 20/03/2023 e 20/04/2023 registram pagamentos nos valores de R$ 215,66, R$ 310,57 e R$ 360,01, respectivamente. Ora, o pagamento, ainda que parcial, de uma fatura é ato incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida, pois configura o reconhecimento tácito da existência e da validade da obrigação. Ninguém efetua pagamentos de uma dívida que alega ser fraudulenta ou inexistente. Tal conduta afasta por completo a verossimilhança da tese autoral. No que tange à ausência de notificação da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que sua inobservância não torna a dívida inexigível, tampouco impede o cessionário de praticar atos conservatórios de seu direito, como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. A notificação em questão tem o fim de informar ao devedor a quem ele deve pagar, evitando pagamento a credor indevido, mas não constitui requisito de validade da dívida ou da própria cessão perante o devedor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de cessão de crédito realizada pelo Banco Pan S/A para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL ? Ipanema VI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito torna a dívida inexigível e se há responsabilidade do apelado pela negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito, conforme disposto no art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de relação jurídica entre o autor e o cedente do crédito, bem como a regularidade da contratação do financiamento e do inadimplemento de parcelas, legitimando a negativação do nome do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível. 2. A regularidade da contratação e o inadimplemento de parcelas autorizam a negativação do nome do devedor."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 290; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; TJGO, Apelação Cível 5438471-77.2018.8.09.0130, rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023. (TJGO, nº 5762136-79.2023.8.09.0128, Rel. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024) A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes, desde que comprovada a cessão e a existência da relação jurídica. (STJ - AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). A notificação essencial para a regularidade do apontamento restritivo é aquela prevista no art. 43, § 2º, do CDC, a qual deve ser realizada pelo órgão mantenedor do cadastro (no caso, o Serasa) antes de efetivar a inscrição. Tal providência foi devidamente comprovada pela parte ré na mov. 24, com a juntada do comunicado enviado por e-mail ao autor em 22 de maio de 2025, informando sobre a abertura do cadastro negativo. Comprovada a existência da dívida, a inadimplência do autor e a regularidade da cessão de crédito, a conduta da parte ré em inscrever o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que na plataforma de negociação "Limpe seu Nome", constitui mero exercício regular de um direito que lhe é reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, o que torna improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por conseguinte, também improcede o pleito de declaração de inexistência do débito. Ainda que superado tal óbice, é de se notar que o próprio autor é devedor contumaz, possuindo outras 8 (oito) anotações em seu nome (mov. 14), o que, por analogia ao raciocínio da Súmula 385/STJ, enfraqueceria sobremaneira a alegação de abalo à honra, pois seu crédito no mercado já se encontrava comprometido por outras dívidas legítimas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência total, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar Miranda Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026) (assinatura feita eletronicamente)
TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do Processo:5005827-72.2026.8.09.0064 Autor (es): Ricardo Ferre De Matos Réu (s) Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada SENTENÇA RICARDO FERRE DE MATOS, qualificado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito na plataforma "Limpe seu Nome" do Serasa, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 580,63, a qual afirma desconhecer por completo, pois nunca estabeleceu qualquer relação jurídica com a parte ré. Sustenta que tal apontamento, ainda que não se trate de uma negativação tradicional, tem lhe causado prejuízos, especialmente pela redução de seu score de crédito, dificultando o acesso a financiamentos e outras operações no mercado. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré, conforme decisão de mov. 6. Citada (mov. 13), a parte ré apresentou contestação à mov. 14, requerendo, inicialmente, a retificação de sua denominação social para FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mérito, aduziu que a dívida em questão é legítima, pois é oriunda de contrato de cartão de crédito (nº 2775751) celebrado entre o autor e a instituição FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. Argumentou que adquiriu tal crédito por meio de um instrumento de cessão, tornando-se a nova credora da dívida. Defendeu a regularidade da contratação original, evidenciada pelo fato de o próprio autor ter realizado pagamentos parciais de faturas, o que demonstra sua ciência e anuência com a obrigação. Sustentou que a inscrição do débito decorreu do inadimplemento do autor e constitui exercício regular de direito. Afirmou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser desnecessária a notificação do devedor sobre a cessão de crédito para a validade dos atos conservatórios do direito, como a inscrição em cadastros restritivos. De forma subsidiária, alegou que o autor é devedor contumaz, possuindo diversas outras negativações, o que afastaria ou reduziria o dano moral. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (mov. 18), a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial, salientando que a ré não teria juntado o contrato que originou a dívida. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 19), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do processo (mov. 24/25). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA como parte requerida, conforme documentos societários apresentados. Proceda a escrivania às devidas anotações. Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional e resolvidas as questões preliminares na decisão saneadora, passo ao julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade do débito imputado ao autor e, por consequência, a regularidade do apontamento realizado em seu nome na plataforma de negociação do Serasa. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme decidido no despacho inicial, o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Apesar da inversão probatória, a parte ré logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os documentos carreados aos autos na contestação e em petições subsequentes são robustos e suficientes para comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem à dívida. A empresa ré demonstrou, por meio da certidão do 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (mov. 14, doc. 2), que é cessionária de um crédito originado de contrato celebrado entre o autor e a cedente FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, referente especificamente ao contrato nº 2775751. A cessão de crédito é negócio jurídico válido, previsto no art. 286 do Código Civil, que transfere ao cessionário todos os direitos e prerrogativas do credor original. A alegação do autor de que desconhece a dívida e nunca contratou com a parte ré ou com a cedente mostra-se inverossímil e é frontalmente contrariada pelas provas dos autos. A parte ré juntou diversas faturas de cartão de crédito em nome do autor (mov. 14, doc. 2), nas quais se observam não apenas o lançamento de compras em estabelecimentos comerciais, mas também, e principalmente, o registro de pagamentos parciais realizados pelo próprio demandante. A título de exemplo, as faturas com vencimento em 20/02/2023, 20/03/2023 e 20/04/2023 registram pagamentos nos valores de R$ 215,66, R$ 310,57 e R$ 360,01, respectivamente. Ora, o pagamento, ainda que parcial, de uma fatura é ato incompatível com a alegação de desconhecimento da dívida, pois configura o reconhecimento tácito da existência e da validade da obrigação. Ninguém efetua pagamentos de uma dívida que alega ser fraudulenta ou inexistente. Tal conduta afasta por completo a verossimilhança da tese autoral. No que tange à ausência de notificação da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que sua inobservância não torna a dívida inexigível, tampouco impede o cessionário de praticar atos conservatórios de seu direito, como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. A notificação em questão tem o fim de informar ao devedor a quem ele deve pagar, evitando pagamento a credor indevido, mas não constitui requisito de validade da dívida ou da própria cessão perante o devedor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de cessão de crédito realizada pelo Banco Pan S/A para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL ? Ipanema VI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito torna a dívida inexigível e se há responsabilidade do apelado pela negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito, conforme disposto no art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de relação jurídica entre o autor e o cedente do crédito, bem como a regularidade da contratação do financiamento e do inadimplemento de parcelas, legitimando a negativação do nome do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível. 2. A regularidade da contratação e o inadimplemento de parcelas autorizam a negativação do nome do devedor."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 290; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; TJGO, Apelação Cível 5438471-77.2018.8.09.0130, rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023. (TJGO, nº 5762136-79.2023.8.09.0128, Rel. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024) A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes, desde que comprovada a cessão e a existência da relação jurídica. (STJ - AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). A notificação essencial para a regularidade do apontamento restritivo é aquela prevista no art. 43, § 2º, do CDC, a qual deve ser realizada pelo órgão mantenedor do cadastro (no caso, o Serasa) antes de efetivar a inscrição. Tal providência foi devidamente comprovada pela parte ré na mov. 24, com a juntada do comunicado enviado por e-mail ao autor em 22 de maio de 2025, informando sobre a abertura do cadastro negativo. Comprovada a existência da dívida, a inadimplência do autor e a regularidade da cessão de crédito, a conduta da parte ré em inscrever o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que na plataforma de negociação "Limpe seu Nome", constitui mero exercício regular de um direito que lhe é reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, o que torna improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por conseguinte, também improcede o pleito de declaração de inexistência do débito. Ainda que superado tal óbice, é de se notar que o próprio autor é devedor contumaz, possuindo outras 8 (oito) anotações em seu nome (mov. 14), o que, por analogia ao raciocínio da Súmula 385/STJ, enfraqueceria sobremaneira a alegação de abalo à honra, pois seu crédito no mercado já se encontrava comprometido por outras dívidas legítimas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência total, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar Miranda Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3.593/2026) (assinatura feita eletronicamente)
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