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5005825-92.2023.4.04.7206

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5005825-92.2023.4.04.7206/SC REQUERENTE: MARIA ACELINA DA CONCEICAO MENDES (Sucessão) ADVOGADO(A): RICARDO ARRUDA GARCIA (OAB SC009872) REQUERENTE: AVADIR DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): RICARDO ARRUDA GARCIA (OAB SC009872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade). Segue trecho do acórdão: "[...] Com efeito, é assente neste Colegiado o entendimento de que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo induz presunção de miserabilidade, mas que, acaso superior, deverá ser considerada a situação concreta submetida a juízo, de acordo com elementos que demonstrem [ou não] a impossibilidade do interessado em prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. No caso dos autos, convém referir que a renda do grupo familiar na DER [14/09/2022] ultrapassava o patamar legalmente estabelecido [evento 1, PROCADM7, fl. 39]. No mesmo sentido, por ocasião da realização de perícia social complementar, realizada em 12/09/2023, que retificou informações colhidas na primeira perícia judicial [esta, em 27/06/2023 (evento 35, LAUDO_SOC_ECON1)], em face da composição e da renda do grupo familiar [retorno do ex-companheiro da autora ao grupo familiar] [evento 22, LAUDO_SOC_ECON1]. No mais, não há novos elementos fáticos e/ou jurídicos na peça recursal de modo a infirmar a conclusão sentencial de que a parte autora não cumpre objetivamente o requisito econômico previsto em lei, visto que a família tem renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, não restando demonstrada a vulnerabilidade social da pessoa com deficiência, uma vez que tinha sua subsistência provida pelo grupo familiar. [...]" Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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