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5005825-89.2026.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Criminal da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5005825-89.2026.8.21.0025/RS AUTOR FATO: MARLON JUAN ACUNHA CANEDA ADVOGADO(A): ALEXIA CRUZ DE SOUZA (OAB RS138459) ADVOGADO(A): LUIGI DOS SANTOS GOMES (OAB RS132106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Marlon Juan Acunha Caneda, qualificado nos autos, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal. O requerente noticia que o aparelho celular Motorola Edge 512 GB, avaliado em R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), foi apreendido em sua posse pela autoridade policial. Em apoio ao pedido, foram juntados a nota fiscal do bem (em nome de Julia Ferreira Evangelista, companheira do requerente), documento de identidade desta e o auto de apreensão. O requerente esclarece que o aparelho é indispensável ao seu trabalho como motoboy e que o crime investigado, tipificado no art. 345 do Código Penal, não guarda relação funcional com o bem apreendido. O Ministério Público, em promoção de evento 10.1, manifestou-se favoravelmente à restituição, considerando a natureza pessoal do bem e a manifestação de vontade do autuado. Situado. DECIDO. Nos termos do art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal, a restituição do bem apreendido deve ser deferida quando a propriedade for incontroversa e não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em questão, vislumbro que ambas as condições estão presentes. A titularidade do bem está amparada por nota fiscal que demonstra sua aquisição regular, e o aparelho foi apreendido diretamente na posse do requerente, reforçando o vínculo possessório. O fato de a nota fiscal estar em nome da companheira do requerente, Julia Ferreira Evangelista, não afasta o direito à restituição, pois a aquisição por terceiro em favor de outrem é prática corriqueira e juridicamente válida, sem qualquer indício de ilicitude nessa relação. Além disso, não há relação entre o bem e o fato investigado, uma vez que o crime imputado ao requerente é o exercício arbitrário das próprias razões, infração que não tem como instrumento ou produto um aparelho celular. Dessa forma, a manutenção da apreensão não serve a qualquer finalidade probatória ou cautelar, não se justificando a continuidade da restrição patrimonial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição e DETERMINO a devolução do aparelho celular Motorola Edge 512 GB a Marlon Juan Acunha Caneda, atualmente sob custódia da 20ª Delegacia de Polícia Regional do Interior (20ª DPRI Cachoeira do Sul / DPPA). Expeça-se o competente mandado de restituição, comunicando-se a Autoridade Policial para cumprimento imediato. Após cumprimento, certifique-se nos autos. Agendada a intimação eletrônica.

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