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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005825-08.2026.4.04.7006/PR
AUTOR: CARLOS JUNIOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça.
No caso em análise, não foi juntada declaração de hipossuficiência financeira.
Consta de sua declaração de Imposto de Renda um patrimônio compatível com o pagamento de encargos processuais. Carreou aos autos contracheque que revela pagamento mensal, descontados o IRRF e PSS, acima do teto do RGPS.
Ainda, não comprovou despesas que se prestam a gerar impacto na sua manutenção quando do pagamento de custas processuais. Ressalto que a fatura de cartão de crédito juntada revela gastos incompatíveis com pessoa financeiramente hipossuficiente.
Assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
2. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a assinatura eletrônica, quando não for realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada:
"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
(...)
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) disponibiliza um serviço chamado de "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil" (https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.6.1/), por meio do qual é possível aferir a conformidade de assinaturas digitais existentes em um arquivo assinado em relação à regulamentação da ICP-Brasil e com as definições contidas na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a ICP-Brasil.
No caso dos autos, não foi possível a verificação da assinatura eletrônica constante no(s) documento(s) 1.4, haja vista que a assinatura aposta naquele documento não é da própria parte e, sim, da empresa ZAPSIGN.
Assim, independentemente de a parte ter concordado com o uso do serviço da referida empresa, não é possível admitir seu uso em processo judicial. Isso porque, além dos motivos já apontados, não há como terceiros verificarem que foi a parte autora quem apôs sua 'assinatura' no documento, visto que o e-mail utilizado para tal poderia, em tese, ter sido criado por qualquer pessoa utilizando os diversos serviços gratuitos oferecidos por provedores como Google, Microsoft e Yahoo!, entre outros.
Além disso, a autenticação do referido documento depende de acesso a um serviço criado e mantido por empresa particular. Tal serviço pode tornar-se indisponível, inviabilizando sua verificação futura, diferentemente daqueles documentos assinados digitalmente conforme a regulamentação da ICP-Brasil, a qual prevê registro público de toda a cadeia certificadora, com possibilidade de verificação dos dados sem necessidade de um serviço privado específico.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil), regularize sua representação processual, apresentando instrumento de mandato devidamente assinado (de forma manuscrita ou digitalmente via certificado ICP-Brasil).
3. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), revele seu interesse processual mediante:
a) manifestação sobre o exaurimento do prazo de validade do concurso público1;
b) juntada do indeferimento do recurso administrativo.
4. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Não cumpridas, registrem-se para sentença ou cancele-se a distribuição, conforme o caso.
1. https://servicos.nc.ufpr.br/PortalNC/PublicacaoDocumento?pub=9415