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TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005824-23.2026.4.04.7006/PR AUTOR: ELOIR LUIZ PALHANO ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB SC078919A) ADVOGADO(A): PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário a título de operações de crédito. Verifico tratar-se de litisconsórcio passivo facultativo, por mera afinidade de questões de direito (art. 113, caput, inciso III, do CPC). No entanto, entendo ser necessário limitar o litisconsórcio passivo facultativo, pois a avaliação do vínculo com cada uma das entidades demanda análise de questões de fato distintas, o que pode comprometer a rápida solução do litígio (art. 113, § 1º, do CPC). O desmembramento do feito deve se dar por sorteio, sem prevenção deste juízo, pois ausentes as hipóteses do art. 286, caput, do CPC. Nesse sentido: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu (JEF cível, dentre outras), em face do Juízo Federal da 1ª VF de Foz do Iguaçu (idem), ao argumento de que não há risco de julgamento conflitante com o processo 50230964720234047002, movido pelo mesmo autor contra o INSS e instituição financeira distinta. O MPF (ev. 8.1) opinou pela competência do juízo suscitado, afirmando que, embora haja identidade da parte autora e similitude da causa de pedir, as instituições financeiras que estão no polo passivo são distintas, bem como os contratos questionado. É o relatório. Com efeito, a solução de cada caso passará pela análise das provas relativas a contratos distintos, celebrados com instituições financeiras diferentes, cujos resultados dependem apenas de tal exame, não se verificando risco na eventual diferença dos julgamentos. Assim, é de se acolher o parecer do MPF, visto que não se justifica a redistribuição do processo originário por dependência ao feito nº 50230964720234047002. Ante o exposto, voto por DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇÚ-PR. (TRF4, CC 5062988-32.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator para Acórdão RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 20/02/2025). Ante o exposto, por entender ser o caso de limitar o litisconsórcio passivo facultativo, determino o desmembramento do feito, devendo permanecer neste feito o INSS e a primeira instituição financeira indicada na inicial e, no(s) feito(s) desmembrado(s), a ser(em) distribuído(s) por sorteio, o INSS e a(s) instituição(ões) financeira(s) ré(s). 2. Intime-se a parte autora, com prazo de 5 dias. 3. Decorrido o prazo, desmembre-se o feito. Caso o presente feito tenha vindo a este juízo em auxílio de equalização, considerando que o Sistema eproc não permite desmembrar por sorteio em outro foro que senão o do juízo do processo originário, deverá a Secretaria distribuir por dependência a este feito para, após, redistribuir por sorteio à Subseção de origem (anotada na capa do processo).
TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · Outros
Processo 5005824-23.2026.4.04.7006 distribuido para 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 03/09/2026.
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