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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3324856/RS (2026/0300138-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:WAGNER ABREU SPILMA
ADVOGADOS:ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
AGRAVADO:BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por WAGNER ABREU SPILMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, OBJETO DA REVISÃO POSTULADA. A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA ADEQUAR A VIA PROCESSUAL E REQUERER A EXIBIÇÃO DO CONTRATO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 381, III, E 308 DO CPC, MAS PERMANECEU INERTE OU APRESENTOU MANIFESTAÇÕES INSUFICIENTES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É VÁLIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A PETIÇÃO INICIAL QUE CARECE DE DOCUMENTO ESSENCIAL E NÃO É DEVIDAMENTE EMENDADA NO PRAZO LEGAL, MESMO APÓS EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DEVE SER INDEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
A AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPOSSIBILITA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO, BEM COMO INVIABILIZA O CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, O QUE BEIRA A INÉPCIA, CONFORME RECONHECIDO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL IMPÕE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IV. DISPOSITIVO
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da suficiência da discriminação, na petição inicial, das obrigações contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso, em ações revisionais bancárias, em razão de ter descrito dados essenciais do contrato, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante relatado, a parte autora/recorrente, na inicial, trouxe ao juízo todas as informações relativas ao contrato que se alegou abusividade, como a taxa de juros, valor do crédito, quantidade de parcelas, valor da parcela, e entre outras. Todavia, a inicial foi indeferida porque não juntado o contrato aos autos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu por manter a sentença, porque na inicial a autora não juntou o contrato objeto da ação, apenas discriminou as informações, não sendo suficiente. Isso, com base no artigo 330, §2º do CPC. Feito embargos de declaração apontando que a legislação no próprio artigo não cita necessidade de juntar o documento, apenas descrever as informações, o que foi feito. Porém, o petitório não foi acolhido. Assim, entende-se que houve nítida violação de lei federal (fl. 68).
A violação consiste que, mesmo tendo a autora discriminado todas as cláusulas e obrigações controvertidas, o juízo entendeu pela improcedência da inicial, por não ter sido juntado pela parte o contrato objeto da ação. Todavia, o artigo traz o verbo “discriminar” e não “juntar cópia do contrato”, de forma que esse não é um requisito a tramitação da ação (fl. 69).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, o presente recurso tem subsídios suficientes para permitir sua apreciação. Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer o recebimento do presente recurso por violação ao 1.022, sendo ordenado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos embargos (fls. 67).
É o relatório.
2.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Em razão da ausência de contrato nos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial (evento 5, DESPADEC1), in verbis:
[...]
Deverá o demandante juntar aos autos cópia do contrato bancário firmado com a instituição ré ou a prova escrita da negativa do réu em fornecê-la. Sequer consta prévio requerimento administrativo para exibição do contrato objeto da demanda, e a negativa da instituição bancária ou o transcurso de prazo razoável.
Sem a cópia do contrato os pedidos tornam-se genéricos, pois não há como analisar e confrontar as teses de abusividade relatadas na inicial. Ora, se a parte não teve acesso ao contrato, no mínimo está fazendo exercício de adivinhação ao afirmar que as cláusulas contratadas são abusivas. Nesse sentido cito precedente do E. TJRS:
[...]
É sabido que ao Poder Judiciário incumbe a proteção dos direitos dos consumidores lesados e que demonstrem a ocorrência dessa lesão; todavia, também é verdade que ao consumidor incumbe o ônus processual de comprovar a violação os seus direitos, não cabendo o ajuizamento de demandas fundadas em modelos genéricos e desacompanhados da documentação mínima necessária, conforme art. 320 do NCPC.
Se a parte autora não possui cópia do contrato firmado, deverá, antes de se aventurar juridicamente, solicitá-lo à instituição financeira, administrativa ou judicialmente, por meio de produção antecipada de provas, para somente depois ajuizar a competente ação judicial, instruindo-a com a cópia do contrato ou com documentação capaz de comprovar a negativa de fornecimento, a fim de fundamentar os pedidos revisionais ou autorizar que esse juízo determine a apresentação em prazo razoável.
Não se mostra prudente o ajuizamento de ação revisional sem a prévia análise do contrato bancário firmado. Aliás, sequer é possível controverter as cláusulas contratuais sem o exame detalhado do que foi contratado. A ação judicial não pode ser uma aventura jurídica, um jogo de loteria, uma tentativa de forçar o banco a renegociar contratos, pelo contrário, há de conter postulações sérias e razoáveis, com chances de sucesso, viabilizando, dessa forma, o pleno exercício do direito de defesa.
Não é demais lembrar que é dever do advogado analisar previamente a documentação que a parte lhe apresenta para verificar se é caso ou não de ajuizamento de uma demanda, em atenção ao princípio da cooperação e da regra estabelecida no art. 77, II do NCPC.
O Código de Defesa do Consumidor não autoriza a utilização do instrumento da inversão do ônus da prova para, nesta fase processual, determinar a apresentação do contrato, pois incumbe ao consumidor, previamente, diligenciar a cópia do contrato junto à instituição financeira para, somente após, ajuizar a ação competente. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova, nos moldes de seu art. 6º, VIII, não implica a desnecessidade da comprovação do fato constitutivo da parte autora, nem autoriza repassar essa responsabilidade à instituição ré, que sequer foi provocada na via administrativa para entregar o documento.
[...]
A parte autora apresentou manifestação (evento 8, PET1), sem cumprir o comando judicial, resultando no indeferimento da exordial. Em que pese os argumentos da parte autora, não restaram preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, ante a ausência de documentação indispensável.
Dessa maneira, imperiosa a manutenção da sentença extintiva, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC (fl. 42-44).
Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. ;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO