2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005821-72.2023.4.03.6110 AUTOR: SIDNEY APARECIDO COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SIDNEY APARECIDO COUTO - CPF: 105.903.038-13 em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade exercidos sob condições especiais, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial ou, sucessivamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER em 30/01/2023), referente ao benefício de número 207.544.248-1. Na petição inicial (id. 297305650), a parte autora narra que laborou na empresa HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. no interregno de 22/04/1991 a 01/08/2017, exercendo a função de Operador ETA/ETDI, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído, calor, agentes químicos, biológicos e eletricidade. Sustenta que, obteve, por meio da Reclamação Trabalhista nº 0011866-74.2021.5.15.0018, a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fazer constar as reais condições ambientais de trabalho atestadas por laudo técnico. Com base nesse novo documento, formulou novo requerimento administrativo em 30/01/2023, o qual foi indeferido pela autarquia. O juízo determinou a emenda à inicial para esclarecimentos acerca de possível prevenção e coisa julgada em relação ao processo nº 0001765-24.2018.4.03.6315, que tramitou no Juizado Especial Federal de Sorocaba (id. 323708293 e id. 429077672-429077673). A parte autora apresentou emenda argumentando a não ocorrência de coisa julgada, sob a justificativa de que a presente demanda se baseia em novo requerimento administrativo instruído com novos documentos obtidos na Justiça do Trabalho (id. 332744713). Houve o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (id. 413984872). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (id. 429077670). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada material em relação ao período de 06/03/1997 a 30/06/2017, já analisado e julgado improcedente em ação anterior. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento do labor especial, alegando, em síntese, a extemporaneidade dos laudos técnicos apresentados, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pela empregadora e a ausência de comprovação de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos apontados (ruído, calor, químicos, biológicos e eletricidade). Requereu, ao fim, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 570954514), rechaçando as teses defensivas. Reiterou o argumento de relativização da coisa julgada com base na obtenção de novo PPP, o qual foi retificado por força de condenação imposta à empresa em sede de reclamação trabalhista (Processo nº 0011866-74.2021.5.15.0018). No mérito, reafirmou a exposição aos agentes nocivos e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR: COISA JULGADA A parte ré arguiu a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0001765-24.2018.4.03.6315. Compulsando os autos, verifica-se que a referida ação, que tramitou perante o JEF de Sorocaba, versou sobre o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais com a consequente concessão de aposentadoria especial. A sentença proferida naquele feito (ID. 429077672, p. 21-22) julgou o pedido improcedente, tendo em vista que não houve o reconhecimento do período pleiteado, de 06/03/1997 a 30/06/2017. Acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença (id. 429077673). Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do mencionado acórdão. “[...] A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Desta forma, a sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). [...]” Por sua vez, a parte autora sustenta a tese da relativização da coisa julgada (secundum eventum probationis), ao argumento de que a apresentação de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 24/11/2022 (ID. 297308116, p. 40-43), contando com a existência de calor e agentes biológicos, constituem prova nova, apta a permitir a rediscussão do mérito. No caso, a sentença proferida no JEF de Sorocaba analisou o mérito da causa com base nas provas então produzidas, não se tratando de extinção por ausência de provas. A decisão de improcedência, portanto, encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). A tese da relativização da coisa julgada (secundum eventum probationis), consolidada no Tema 629/STJ, possui aplicação restrita e excepcional aos casos de trabalhadores rurais, dada a sua hipossuficiência probatória, não sendo passível de aplicação analógica para a prova de tempo especial urbano, de natureza eminentemente técnica e documental. A alegação de erro no documento que embasou a primeira decisão e a apresentação de um novo formulário retificado caracterizam as hipóteses de "erro de fato" e "prova nova", cuja arguição é matéria própria e exclusiva da Ação Rescisória, nos termos do art. 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, via processual adequada para tal fim. Portanto, acolho a preliminar alegada pelo INSS quanto a existência de coisa julgada em relação aos ínterim de 06/03/1997 a 30/06/2017. Passo, então, à análise dos períodos de 22/04/1991 a 05/03/1997 e 01/07/2017 a 01/08/2017. B) MÉRITO B.1) Da Legislação Aplicável O enquadramento da atividade como especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. O tempo de trabalho em condições especiais pode ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de outros benefícios, aplicando-se um fator de conversão, exceto para períodos laborados após 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão (art. 25, § 2º). Destaca-se, ainda, que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). B.2) Da Análise dos Períodos Especiais Controvertidos Passa-se à análise individualizada dos períodos controvertidos. B.2.1) Períodos de 22/04/1991 a 05/03/1997 e 01/07/2017 a 01/08/2017 (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) Em 22/04/1991, a parte autora foi registrada como “operador de produção”, segundo se verifica na cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que instruiu o processo administrativo (ID. 297308116, p. 10). O cargo de “operador de produção” não admite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional em razão da falta de previsão nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Para comprovar a exposição a agentes nocivos, consta a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que instruiu o processo administrativo (id. 297308116, p. 41-43). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo do empregador. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 26/02/1999, o que, por si só, não afasta as conclusões do documento, uma vez que, durante todo o ínterim o autor sempre trabalhou no mesmo cargo (Operador ETA - ETDI) e setor (Tratamento Efluentes). Ademais, no campo observações consta a manutenção do leiaute da empresa. O formulário assinala exposição aos agentes físicos ruído e calor, agentes químicos e biológicos. Quanto ao agente nocivo ruído, durante os períodos de 22/04/1991 a 05/03/1997 e 01/07/2017 a 01/08/2017, o autor trabalhou exposto na intensidade de 83,3 dB(A), aferida mediante a técnica exigida pela NR-15. Assim, no período de 22/04/1991 a 05/03/1997, o autor trabalhou exposto acima do limite de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964). No entanto, no período de 01/07/2017 a 01/08/2017 trabalhou exposto dentro do limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Quanto ao período de 01/07/2017 a 01/08/2017, além da exposição ao agente ruído, o autor trabalhou exposto ao agente nocivo calor. O documento técnico atesta que o autor trabalhou exposto na intensidade de 29,7º IBUTG. No caso dos autos, a atividade do autor é moderada (item 14.2 do PPP), para todo o período laboral, sem indicação de local para descanso no trabalho ou pausas para descanso na profissiografia, aplicando-se um limite 26,7ºC (Quadro 1, do Anexo 3 da NR-15 com redação vigente à época). Assim, durante o período de 01/07/2017 a 01/08/2017 foi superado o limite regulamentar de exposição ao calor. Portanto, reconheço a especialidade do labor nos interregnos de 22/04/1991 a 05/03/1997 e de 01/07/2017 a 01/08/2017, por exposição ao agente nocivo ruído e calor. Por fim, a análise dos demais agentes nocivos mencionados no interregno no qual já é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão a exposição ao agente nocivo ruído e calor, se mostra desnecessária. B.3) Do Direito à Aposentadoria Especial Destaco que as tabelas de cômputo do tempo de contribuição constam em anexo a esta sentença. Contagem Tempo - DER em 30/01/2023 Em 13/11/2019 a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 5 anos, 11 meses e 15 dias, quando o mínimo é 25 anos); Em 30/01/2023 (DER) a parte autora não tem direito ao benefício de: (a) aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 5 anos, 11 meses e 15 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 5 meses e 10 dias, quando o mínimo é 60 anos); e (b) aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 5 anos, 11 meses e 15 dias, quando o mínimo é 25 anos). Contagem de Tempo – DER reafirmada em 14/09/2026 Em 14/09/2026 a parte autora não tem direito ao benefício de: (a) aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 5 anos, 11 meses e 15 dias, quando o mínimo é 25 anos); e (b) aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 5 anos, 11 meses e 15 dias, quando o mínimo é 25 anos). B.4) Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Subsidiariamente, houve o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, passo a análise abaixo. Contagem de Tempo – DER em 30/01/2023 Em 13/11/2019 a parte autora não tem direito ao benefício de: (a) aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 4 meses e 25 dias, quando o mínimo é 35 anos); (b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 4 meses e 25 dias, quando o mínimo é 36 anos, 8 meses e 29 dias); Em 30/01/2023 (DER) a parte autora não tem direito ao benefício de: (a) aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 7 meses e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 91 pontos - 91 anos e 22 dias, quando o mínimo é 100 pontos); (b) aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 7 meses e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 5 meses e 10 dias, quando o mínimo é 63 anos); (c) aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 7 meses e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos, 9 meses e 17 dias); (d) aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 5 meses e 10 dias, quando o mínimo é 65 anos); e (e) aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 5 meses e 10 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 7 meses e 12 dias, quando o mínimo é 36 anos, 7 meses e 5 dias). Contagem de Tempo – DER reafirmada em 14/09/2026 Em 14/09/2026 a parte autora não tem direito ao benefício de: (a) aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 95 pontos - 95 anos, 8 meses e 4 dias, quando o mínimo é 103 pontos); (b) aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos e 24 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); (c) aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 7 meses e 10 dias, quando o mínimo é 35 anos, 9 meses e 17 dias); (d) aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos e 24 dias, quando o mínimo é 65 anos); e (e) aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 7 meses e 10 dias, quando o mínimo é 36 anos, 7 meses e 5 dias). Sendo assim, embora reconhecida a especialidade de parte do período postulado, a soma do tempo de contribuição apurado não é suficiente para a concessão de nenhum dos benefícios pleiteados, impondo-se a improcedência do pedido de implantação de aposentadoria. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/06/2017, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada. (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 22/04/1991 a 05/03/1997 e 01/07/2017 a 01/08/2017. (b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à obrigação de fazer consistente na AVERBAÇÃO dos períodos acima reconhecidos como especiais nos registros do segurado. (ii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, aplicados sobre o valor atualizado da causa descontado o valor do seu proveito econômico, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal