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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5005821-57.2025.8.24.0040/SC EMBARGANTE: DANIELSKI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA FALIDO ADVOGADO(A): BEATRIZ VENANCIO (OAB SC076818) ADVOGADO(A): INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) EMBARGADO: LAW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por DANIELSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de LAW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, nos quais se discute a higidez das duplicatas que aparelham a execução n. 5004156-06.2025.8.24.0040, bem como o valor exigido. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça (evento 6). Após impugnação (evento 17), a embargante apresentou réplica e noticiou a superveniente decretação de sua falência (evento 23). Antes do saneamento, impõe-se a regularização do feito. Com efeito, por sentença proferida em 15/04/2026 nos autos n. 5068118-88.2024.8.24.0023, foi decretada a falência da embargante, mantida como Administradora Judicial RODRIGUES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, sob responsabilidade técnica de Luiz Fernando Alves Rodrigues, OAB/SC 21.246 (evento 23.2, p. 12 e 22). Nos termos do art. 76, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Assim, os presentes embargos permanecem neste Juízo. De outro lado, o indeferimento do efeito suspensivo no evento 6 decorreu do encerramento do período de blindagem da então recuperação judicial e antecedeu a decretação da falência. A quebra constitui fato superveniente que impõe a suspensão da execução originária. Com efeito, o crédito executado decorre de duplicatas vencidas entre abril e maio de 2024, portanto anteriores ao pedido de recuperação judicial formulado em 16/08/2024 (processo n. 5004156-06.2025.8.24.0040, 1.1), sendo, inclusive, sua natureza concursal reconhecida pela própria embargada na impugnação (17.1). Incidem, portanto, os arts. 6º, II e III, e 99, V, da Lei n. 11.101/2005, além da expressa determinação constante da sentença falimentar de suspensão das execuções e proibição de atos constritivos sobre bens da massa (evento 23.2, p. 13). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; [...] Por fim, há questão relativa à própria força executiva dos títulos que deve ser previamente submetida ao contraditório. A execução está fundada em duplicatas. Nos termos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968, a duplicata aceita pode ser executada independentemente de protesto; tratando-se, porém, de duplicata não aceita, exige-se cumulativamente o protesto, a comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria e a ausência de recusa regular do aceite. Ante o exposto, RETIFIQUE-SE o polo ativo para constar MASSA FALIDA DE DANIELSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., representada pela Administradora Judicial RODRIGUES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. INTIME-SE a Administradora Judicial para, no prazo de 15 dias, ratificar os atos processuais praticados e manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Quanto à execução originária, a sentença falimentar determinou a suspensão das execuções e vedou atos constritivos sobre bens da massa (evento 23.2, p. 13). Assim, TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos n. 5004156-06.2025.8.24.0040, suspendendo-se seu curso. CANCELEM-SE, ainda, as restrições de transferência inseridas por este Juízo via RENAJUD no evento 63.1 da execução relacionada, por terem sido efetivadas após a decretação da falência, preservadas eventuais restrições oriundas de outros processos ou do Juízo Falimentar. Por fim, antes do julgamento, deve ser esclarecida a força executiva das duplicatas. INTIME-SE a embargada para, no prazo de 15 dias, indicar, em relação aos títulos executados, os documentos que comprovam o aceite ou, inexistindo este, o protesto e a entrega e recebimento das mercadorias, nos termos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968, indicando os respectivos eventos, documentos e páginas. Após, havendo juntada de documentos, DÊ-SE VISTA à Massa Falida pelo prazo de 15 dias. Em seguida, venham conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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