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TRF3 · 2ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-55.2026.4.03.6119 AUTOR: MARCOS ANTONIO MONTANHEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO LAURINDO DE MELO - SP377342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. O juízo determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (Id 598606883). Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte. Ante a desídia da parte autora, é de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios porque incompleta a relação processual. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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