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Processo 5005819-63.2026.8.24.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005819-63.2026.8.24.0069/SC AUTOR: MARCIA ADRIANE PAULO TORASSI ADVOGADO(A): JOCINEI FERNANDES (OAB SC052170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA ADRIANE PAULO TORASSI contra MARIA MARIA ENXOVAIS LTDA. e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SOMBRIO. Narrou a autora, em síntese, que compareceu ao estabelecimento comercial da primeira ré em busca de oportunidades de emprego, tendo deixado seu currículo e retornado dias depois para conversar a respeito. Alegou que, após deixar o local, teve sua imagem capturada pelas câmeras externas de vigilância e exibida pelos responsáveis pela loja em grupo de aplicativo de mensagens mantido pela CDL, acompanhada da imputação taxativa de que teria furtado uma cortina do estabelecimento. Argumentou que o fato atingiu gravemente sua honra e imagem, já que está desempregada e reside em cidade de pequeno porte, além de encontrar-se em tratamento psiquiátrico contínuo perante o CAPS local. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela determinação de que a primeira ré realize retratação formal e expressa no mesmo canal em que foi divulgada a acusação, com o envio do texto indicado na inicial, acompanhado das fotografias e vídeos originais, sob pena de multa diária. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, recebo a petição inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Impõe ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, infere-se da inicial e dos documentos acostados, notadamente da ata notarial (1.6/1.7) e das capturas de telas do aplicativo de mensagens (1.8), que houve a veiculação de mensagem acompanhada de imagem com o texto afirmando que a pessoa retratada na imagem havia subtraído uma cortina do estabelecimento. Entretanto, não obstante a relevância dos fatos apresentados, a pretensão antecipatória, tal como requerida, comporta natureza satisfativa e caráter irreversível. Com efeito, a imposição de retratação pública forçada, antes mesmo da citação e da formação do contraditório, esgota parte significativa do próprio provimento jurisdicional pretendido na petição inicial. Após a divulgação da retratação no grupo de comerciantes, admitindo a falsidade do fato relatado, uma possível alteração após a dilação probatória não seria capaz de restaurar a situação anterior. Ademais, a análise dos fatos, a verificação da dinâmica dos acontecimentos nas dependências do estabelecimento comercial, a apuração da legitimidade passiva da corré CDL e o próprio conteúdo das mensagens dependem do contraditório. O boletim de ocorrência e os trechos de mensagens precisam ser averiguados com a versão e os elementos de prova a serem oportunamente apresentados pelos réus. Desse modo, em atenção ao comando proibitivo contido no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. A considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), encaminhem-se os autos à Secretaria do Juizado Especial para designação de audiência conciliatória entre as partes (art. 16 da Lei n.º 9.099/95). 4. Na sequência, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência designada (art. 18 da Lei n.º 9.099/95), acompanhada de seu(s) advogado(s), ciente de que, se não for obtida a composição, deverá apresentar resposta oral ou escrita, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 18, § 1º, e 20, da Lei n.º 9.099/95). Determino que, com a resposta, a parte demandada traga aos autos as informações necessárias ao esclarecimento da questão, carreando aos autos a documentação pertinente, observando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei 8.078/1990), sob pena de preclusão e aplicação das penas do art. 400, inc. I, do CPC. 5. Intime-se a parte autora para estar presente na data agendada, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95). 6. Acaso alegados, na contestação, preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, proceda-se à sua intimação para, querendo, ofertar réplica (artigos 350 e 351 do CPC) e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada. 7. PEDIDO DE JG: Verifica-se que, apesar de o feito ter sido ajuizado perante o Juizado Especial Cível, cujo primeiro grau de jurisdição dispensa o recolhimento de eventuais custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/95), a parte demandante requereu a concessão da Justiça Gratuita em seu favor. Assim sendo, deixo de analisar aludido pedido, que já vigora nesse procedimento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Por sua vez, em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser verificada pelo relator correspondente na Turma Recursal (art. 21, V, do RI das Turmas de Recursos/SC, c/c art. 99, § 7º, do CPC). Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-09-10 · TJSC

Processo 5005819-63.2026.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 08/09/2026.

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