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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005819-19.2024.8.21.0004/RS EXEQUENTE: REGINA AKIKO SAWADA ADVOGADO(A): SÍLVIA MOGLIA PEDRA LOPES (OAB RS047490) ADVOGADO(A): VALTERLI RIBAS LOPES (OAB RS045380) ADVOGADO(A): JOSÉ WALTER MACIEL LOPES (OAB RS041014) EXECUTADO: VANDERLEI BORN CALDEIRA ADVOGADO(A): DANIELA PROVIN (OAB RS071500) EXECUTADO: ARMANDO BORNE CALDEIRA ADVOGADO(A): DANIELA PROVIN (OAB RS071500) DESPACHO/DECISÃO Após a formalização da penhora sobre a fração de campo com área de 10ha 2.815,00m², registrada sob a Matrícula nº 33.998 do Registro de Imóveis de Bagé, de titularidade do fiador e coexecutado Vanderlei Born Caldeira, houve manifestação Evento 78 (complementados na audiência do Evento 90), sob o argumento de impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural ou bem de família. Houve julgamento de improcedência pela sentença homologada no Evento 137, tendo ocorrido o trânsito em julgado certificado no Evento 147. Em prosseguimento aos atos executivos determinados no Evento 149, expediu-se mandado de avaliação (Evento 164), o qual restou cumprido pelo Oficial de Justiça no Evento 168, que lavrou certidão circunstanciada e laudo de avaliação, estimando o imóvel constrito em R$ 257.037,50 (duzentos e cinquenta e sete mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), considerando as suas dimensões, a localização geográfica e os preços médios praticados pelas imobiliárias da região. No Evento 170 aduzi-se que o laudo do Evento 168 carece de fundamentação técnica, sem indicar paradigma específico de comparação, método de cálculo ou eventuais benfeitorias existentes no imóvel. Examino a questão. Impõe-se destacar que a reiteração dos argumentos pertinentes à impenhorabilidade do imóvel rural, fundada na alegação de pequena propriedade rural familiar, não comporta nova apreciação. Tal matéria foi objeto de debate expresso, tendo sido rejeitada pela sentença homologada, a qual transitou em julgado de forma definitiva; operou-se, no ponto, a coisa julgada formal e material, restando vedada a rediscussão do tema nesta fase procedimental, conforme os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que o artigo 870 da lei 13.105/15 estabelece como regra geral que a avaliação dos bens penhorados deve ser realizada pelo Oficial de Justiça, funcionário dotado de fé pública, cujas manifestações e certidões gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. O artigo 872 do CPC disciplina os requisitos essenciais da avaliação judicial, exigindo tão somente que o servidor identifique o bem, descreva suas características essenciais, o estado geral de conservação e indique o valor apurado. Do exame do laudo de avaliação encartado no Evento 168 (CERTGM1), verifica-se que o Oficial de Justiça cumpriu integralmente os comandos legais, tendo procedido à vistoria presencial da fração de campo de 10ha 2.815,00m² da Matrícula nº 33.998, localizada na Estrada Passo dos Peres, e fixado o valor de R$ 257.037,50, ponderando as dimensões do imóvel, a sua localização e a pesquisa dos valores médios de mercado praticados no âmbito do Município de Bagé/RS. As hipóteses que autorizam a repetição da avaliação judicial estão taxativamente delineadas no artigo 873 do Código de Processo Civil: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem." A realização de nova avaliação judicial é providência de caráter excepcional, cabível unicamente quando a parte interessada apresentar elementos concretos, robustos e idôneos que apontem erro crasso, dolo, imperícia manifesto ou dúvida fundada e objetivamente demonstrada. A mera discordância subjetiva do executado a respeito do montante apurado não basta para derruir a presunção de veracidade inerente aos atos do Oficial de Justiça. No caso concreto, constata-se que os devedores limitaram-se a tecer alegações genéricas de insuficiência de fundamentação técnica e a sustentar, de forma abstrata, que o valor apurado não corresponderia à realidade mercadológica. Contudo, a parte executada não trouxe aos autos nenhum indício probatório mínimo, como laudos técnicos elaborados por profissionais credenciados, avaliações contemporâneas subscritas por corretores de imóveis locais ou pesquisas mercadológicas consistentes relativas a imóveis rurais com características semelhantes na mesma região. Em sentido análogo, já houve decisão a respeito da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE. Mostra-se possível a determinação de nova avaliação de bem imóvel penhorado, nos casos em que houver fundada dúvida acerca do valor atribuído a ele na avaliação realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 873 do CPC. Caso dos autos em que deixou a parte agravante de apontar erro na avaliação, especialmente que há discrepância significativa entre o valor apresentado pelo Oficial de Justiça e o valor de mercado. Impugnação genérica que se rejeita. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. LAUDO QUE JÁ TRAZ SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. O LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, QUANDO FORMULADO EM OBSERVÂNCIA AO MÉTODO COMPARATIVO – O MAIS INDICADO NA ESPÉCIE, LEVANDO EM CONTA O VALOR DE MERCADO E OS ELEMENTOS PECULIARES AO BEM – É APTO A PROPICIAR OS SUBSÍDIOS NECESSÁRIOS PARA AFERIÇÃO DO EFETIVO VALOR DA COISA A SER ALIENADA EM LEILÃO JUDICIAL. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. APARTAMENTO E BOXES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS QUE NÃO AFETA A AVALIAÇÃO REALIZADA. VALOR APONTADO NA AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A INFIRMAR O VALOR APONTADO NA AVALIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA3. Com efeito, a juntada do contrato de compra e venda pretérito da propriedade (Evento 169) não se presta a comprovar o valor corrente de mercado nem evidencia a ocorrência de imperícia ou equívoco no laudo do Evento 168. O ajuste particular firmado entre particulares reflete condições negociais subjetivas e pretéritas, sendo inábil para fixar o valor venal contemporâneo do bem no contexto de expropriação judicial. Não prospera a pretensão de concessão de prazo para ulterior produção probatória documental. Incumbia aos executados instruir a impugnação com as provas documentais pertinentes no momento da sua protocolização, operando-se a preclusão consumativa para tal finalidade, em observância à celeridade e à efetividade processual que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995, art. 2º). Improcede, então, a pretensão impugnativa (evento 170, IMPUGNAÇÃO1). Mantenho a avaliação (evento 168, CERTGM1). Intimem-se as partes em 5 dias. Após, preclusa a questão retorne o processo para nomeação do profissional leiloeiro 1. Agravo de Instrumento, Nº 53347237120238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 12-03-2024. 2. Agravo de Instrumento, Nº 51498209520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-08-2023. 3. Agravo de Instrumento, Nº 53008516520238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 22-09-2023.
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