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5005816-31.2013.8.27.2737

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TJTO
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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 5005816-31.2013.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005816-31.2013.8.27.2737/TO APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB MG088562) APELADO: LUZIMAR DIAS CIRQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (47.1) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo exequente, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação de busca e apreensão convertida em execução sem resolução de mérito. O Acórdão restou assim ementado (13.1): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.132/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu ação de busca e apreensão convertida em execução, por ausência de comprovação válida da mora da devedora fiduciária. 2. O apelante sustenta suficiência da remessa da notificação extrajudicial ao endereço contratual e invoca a aplicação do Tema 1.132/STJ. 3. A apelada defende manutenção integral da sentença, argumentando ausência de comprovação objetiva da mora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” satisfaz o requisito legal de constituição válida em mora para ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. Razões de decidir 5. A imprescindibilidade da comprovação válida da mora, nos termos da Súmula 72/STJ, como pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da ação. 6. A inaplicabilidade automática do Tema 1.132/STJ às hipóteses em que a notificação retorna com a observação “não procurado”, diante da ausência de demonstração eficaz de envio e entrega válida. 7. O entendimento consolidado do STJ e do TJTO de que a anotação “não procurado” afasta a regular constituição em mora. 8. A correção da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso admitido e improvido. Tese de julgamento: 1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’ não comprova validamente a constituição em mora do devedor fiduciário, sendo insuficiente para o regular ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão." O autor ora recorrente ajuizou a ação principal fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a qual foi posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. Após atos de constrição patrimonial, a devedora executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a inexistência de constituição em mora válida, por ter a notificação extrajudicial retornado com a anotação "não procurado". O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressuposto de procedibilidade. Após a apreciação do recurso ordinário na esfera local, este Tribunal de Justiça manteve a extinção do feito. O recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela 1ª Câmara Cível desta Corte, ao fundamento de que o julgado realizou o devido distinguishing quanto ao Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, assentando a inaplicabilidade da tese repetitiva quando a correspondência retorna com a anotação "não procurado", haja vista a ausência de prova de envio eficaz ao endereço contratual. Inconformada, a instituição financeira recorrente interpôs o presente Recurso Especial, apontando ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, arguindo negativa de prestação jurisdicional. No mérito recursal, sustenta a validade da constituição em mora pelo envio da carta ao endereço contratual à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e dos artigos 394 e 396 do Código Civil, alegando contrariedade ao Tema 1.132 do STJ. Adicionalmente, argumenta violação aos artigos 5º, 278 e 1.000 do Código de Processo Civil e artigo 422 do Código Civil, aduzindo a ocorrência de preclusão e a vedação à "nulidade de algibeira". Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões tempestivas, arguindo preliminares de irregularidade de representação, falta de dialeticidade e inovação recursal, e, no mérito, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso extraordinário por força dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é adequado. No juízo de viabilidade do recurso especial estabelece-se, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos pressupostos específicos. Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, cumpre registrar que a matéria debatida não guarda qualquer relação com os precedentes qualificados invocados pelo NUGEPAC (55.1) concernentes ao Tema 530 do STJ ou ao Tema 722 do STJ. Com efeito, o Tema 530 do STJ versa estritamente sobre a validade da notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, ao passo que a controvérsia destes autos diz respeito ao retorno de correspondência postal com a anotação "não procurado". "Tema Repetitivo 530 STJ: A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. — Paradigma: REsp 1184570/MG" De igual modo, o Tema 722 do STJ disciplina a necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para purgação da mora em ação de busca e apreensão em trâmite, hipótese diversa do presente feito, que foi extinto na origem por ausência de pressuposto de procedibilidade da constituição válida em mora. Superado, portanto, o exame de conformidade pela inexistência de submissão do feito a tese de repetitivo que enseje sobrestamento ou negativa imediata de seguimento, passa-se à análise do juízo de admissibilidade. À priori, importa examinar a nulidade apresentada pelo recorrente por suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar os argumentos relativos ao envio da notificação ao endereço do contrato e à alegada preclusão da devedora. Contudo, a referida alegação carece de fundamento jurídico, pois o órgão julgador desta Corte apreciou de forma detida, exauriente e motivada os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam a lide. O acórdão expressamente fundamentou que a devolução da notificação sob a rubrica "não procurado" demonstra a ausência de tentativa real ou envio eficaz ao endereço da devedora, constituindo vício insanável de procedibilidade que inviabiliza a busca e apreensão e a execução correlata. Por consequência, o acórdão integrado entregou a devida prestação jurisdicional em conformidade com as balizas legais, examinando de forma clara a matéria posta em juízo, inexistindo qualquer afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou violação às normas de fundamentação decisória. Ainda assim, o recorrente argumenta que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora, sustentando que a anotação de "não procurado" não afasta a incidência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a premissa factual estabelecida de forma incontroversa na instância de origem demonstra que a correspondência dirigida à devedora fiduciária retornou com a informação postal de "não procurado". Conforme a moldura fática soberana dos autos, a anotação "não procurado" evidencia que a correspondência sequer foi encaminhada à esfera de destinação ou ao endereço da devedora, não havendo comprovação objetiva nem da entrega nem da tentativa válida de entrega no domicílio contratual. À luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência sedimentada da Corte Superior, embora o Tema 1.132 do STJ dispense a prova de recebimento em mãos pelo devedor ou por terceiros, pressupõe-se a demonstração de envio e entrega eficaz no endereço contratado. Tendo o Tribunal de origem assentado a distinção jurídica de que a devolução como "não procurado" afasta a comprovação válida da mora, o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente à orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastando a tese do repetitivo por meio de legítimo distinguishing. Dessa forma, o posicionamento do acórdão recorrido revela-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o Tema Repetitivo 1.132 do STJ consolida que a notificação deve ser entregue no destino contratual: "Tema Repetitivo 1132 STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS" O precedente da Corte Superior corrobora a tese de que a frustração da entrega sob a rubrica "não procurado" impede a constituição válida em mora, razão pela qual, encontrando-se o acórdão deste Tribunal de Justiça em estrito alinhamento com a jurisprudência dominante do STJ, incide sobre a pretensão recursal o óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos por divergência jurisprudencial quanto pela alínea "a" do permissivo constitutional. Outrossim, sustenta a parte recorrente a ocorrência de preclusão temporal e lógica, apontando violação aos artigos 5º, 278 e 1.000 do Código de Processo Civil e artigo 422 do Código Civil, asseverando ter havido "nulidade de algibeira" em razão da apresentação tardia da exceção de pré-executividade pela executada após a manifestação inicial sobre constrição patrimonial. O órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, contudo, assentou que a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ) constitui pressuposto de procedibilidade e condição essencial da ação de busca e apreensão e de seu prosseguimento em sede executória, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau ordinário de jurisdição. Para desconstituir as premissas do julgado e acolher a tese recursal de que houve conduta contraditória da devedora ou de que os atos postais preencheram a finalidade legal, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório constante da lide, providência que é obstada pela jurisprudência sumulada do Tribunal Superior. Sobre o tema, aplica-se a diretriz sumular da Corte Especial: Súmula 7 - STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478). A orientação impede a admissão do recurso especial, na medida em que a cognição extraordinária não se presta a reavaliar os elementos fáticos examinados pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de constituição em mora. Havendo o acórdão estadual fundamentado a falta de pressuposto processual válido na prova documental carreada aos autos, a inversão de tal entendimento encontra barreira na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada pelo sistema.

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