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5005815-50.2025.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005815-50.2025.8.24.0040/SC AUTOR: MARCELO PIRES ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 3º da Portaria n. 21/2025 deste Juízo, INTIMEM-SE as Fazendas, CITEM-SE os confrontantes e, publique-se EDITAL para os terceiros interessados, incertos e não sabidos.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · Ato ordinatório

    USUCAPIÃO Nº 5005815-50.2025.8.24.0040/SC AUTOR: MARCELO PIRES ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar, confome a PORTARIA 2V N. 021/2025, os itens que se encontram marcados com X: ( ) – 3 (três) fotografias atuais do imóvel, e, se existentes, fotografias pretéritas, que demonstrem a posse anterior (FOTO); ( )– Documento público que informe o valor territorial do imóvel usucapiendo atualizado (extrato/certidão IPTU ou ITR) ou, na falta deste, carta de avaliação particular realizada por corretor de imóveis (CÁLCULO); ( )– Planta georreferenciada Sirgas 2000 (PARECER); ( ) – Memorial descritivo georreferenciado Sirgas 2000 (MEMORIAIS); ( )– Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (ATA); ( ) – Certidões negativas Federal e Estadual referentes a ações possessórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade (CERTIDÃO NEGATIVA); ( ) – Certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário de Laguna, com a observação do Oficial da Serventia Extrajudicial atestando que o memorial descritivo e a planta (incisos III e IV) já foram conferidos pelo Sistema Métrica (ou outro similar) (CERTIDÃO PROPRIEDADE); ( ) – Matrícula atualizada e de inteiro teor em caso de ser positiva a certidão indicada no item anterior (CERTIDÃO PROPRIEDADE); (X ) – Declaração de 2 (duas) testemunhas, firmada em Cartório Extrajudicial, mediante autêntica, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível (DECLARAÇÃO); ( ) – Documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, observando-se que poderão ser apresentados, também, aqueles que materializem o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel usucapiendo (OUTROS); ( ) – Em se tratando de usucapião ordinária (CC, art. 1.242), deverá ser apresentado o justo título (CONTRATO).

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