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5005815-35.2025.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5005815-35.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: OTAVIO DA SILVA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES CLODOMIRO (OAB RJ209754) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 21/02/2024 E DCB EM 16/05/2025). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 648.098.296-0, com DIB em 21/02/2024 e DCB em 16/05/2025; Evento 4, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade (Evento 1, RESPOSTA13, Página 1). Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente. Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 21/11/2023 a 18/02/2024 (Evento 4, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual é a de salgadeiro (CTPS, Evento 1, CTPS5, Páginas 1 e 2; perícias administrativas, Evento 5, LAUDO1, Páginas 1, 3 e 5; e judicial, Evento 15, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 34), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 38) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de Ação Previdenciária em que o Recorrente, segurado da Previdência Social, pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de grave lesão no joelho esquerdo (ruptura do menisco lateral e lesão do ligamento cruzado anterior - LCA). Após um grave acidente em novembro de 2023, o Autor, que exerce a profissão de salgadeiro em uma lanchonete no centro da cidade de Barra Mansa-RJ, tentou retornar ao trabalho, mas as dores intensas e a necessidade de permanecer em pé, agachar, levantar pesos e subir e descer escadas constantemente em seu ambiente de trabalho mostraram-se impraticáveis. Protocolou pedido de auxílio-doença, que foi concedido e prorrogado até maio de 2025. Em 17 de outubro de 2025, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo inicial (Evento 15) concluiu pela ausência de incapacidade atual. O Recorrente apresentou Impugnação ao Laudo Pericial, apontando contradições e desconsiderações da sua condição, na qual o juízo em decisão de evento 24 acatou e determinou laudo complementar indicando quesitos para serem respondidos pelo perito. Em 24 de fevereiro de 2026, foi emitido Laudo Complementar (Evento 27), que, apesar de reconhecer a lesão e a necessidade de tratamento cirúrgico eletivo, manteve a conclusão de que não haveria limitações na fase crônica da lesão, exceto para atividades de ‘corrida com mudança de direção, tais como gari, ajudante de caminhão e esportes de alto impacto’, afirmando que só haveria incapacidade no período pós-operatório. Contra essa conclusão complementar, o Autor apresentou nova Impugnação ao Laudo Pericial Complementar (Evento 32), reiterando as contradições, a subestimação da sua atividade profissional e a desconsideração de achados objetivos e da farta documentação médica. Importante ressaltar que, após o resultado negativo da perícia judicial inicial, impulsionado pela necessidade premente de sustento familiar, o Autor foi forçado a retornar ao trabalho. Após apenas doze dias de trabalho, no dia 05/02/2026, precisou apresentar atestado médico e, na sequência, foi sumariamente dispensado em 09/02/2026 por sua limitação física, evidenciando sua efetiva incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Não obstante as robustas provas e argumentos apresentados, a r. Sentença (Evento 34), objeto deste recurso, julgou improcedentes os pedidos do Autor, sob o fundamento de que o laudo judicial seria completo e coerente, e que a existência de patologia não implica, por si só, em incapacidade. É contra tal decisão que se insurge o Recorrente, buscando a reforma da sentença. II. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA A respeitável Sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos do Recorrente, fundamentou-se integralmente nas conclusões do Laudo Pericial e seu Complemento, ignorando as contradições internas, a inadequada análise da atividade laboral e as provas fáticas de incapacidade demonstradas nos autos, especialmente os eventos subsequentes à perícia. A. DA CONTRADIÇÃO INERENTE AO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR O próprio Laudo Pericial Complementar (Evento 27) apresenta uma contradição flagrante e insanável que compromete sua fidedignidade e não foi devidamente valorada pela r. Sentença. O perito judicial afirma categoricamente que, na fase crônica da lesão do ligamento cruzado anterior e menisco, ‘onde as limitações já não existem’. Contudo, na mesma frase, contraditoriamente, descreve que o Autor ‘deverá evitar praticar atividades em que exista corrida com mudança de direção, tais como gari, ajudante de caminhão e esportes de alto impacto’. Ora, se há atividades que o periciando ‘deverá evitar’, é porque existem limitações. A incapacidade de realizar certas atividades, especialmente aquelas que envolvem esforço físico ou movimentos específicos, constitui uma limitação. A declaração de ausência de limitações seguida pela enumeração de restrições demonstra uma falha na lógica do raciocínio pericial, tornando a conclusão do perito inconsistente e, por conseguinte, passível de impugnação, como bem apontado na impugnação (Evento 32). B. DA SUBESTIMAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SALGADEIRO E A PROVA FÁTICA DA INCAPACIDADE O perito, tanto no laudo inicial quanto no complementar, subestimou as exigências físicas da profissão de salgadeiro dentro de uma lanchonete central localizada no centro da cidade de Barra Mansa (conforme CTPS), afirmando que ‘o fato de andar em linha reta, ficar de pé e se abaixar eventualmente para pegar produtos não se encaixa no explicado no laudo e nesta complementação’, e que a lesão ‘somente gera limitações para atividades de alta demanda física e impacto, como esportes de contato, salto, corridas ou para atividades laborais que exigem tais esforços, exemplos seriam gari e ajudante de caminhão, o que não é seu caso’. No entanto, a Impugnação ao Laudo Pericial (Evento 32) detalha exaustivamente as exigências da função de salgadeiro: longos períodos em pé, agachamentos frequentes para pegar ingredientes e operar equipamentos no chão, levantamento e transporte de pesos (sacos de farinha, panelas industriais, bandejas de salgados), manipulação de peças industriais de cozinha muitas vezes pesadas, e subir e descer escadas constantemente em uma lanchonete de múltiplos níveis. Tais atividades configuram, indubitavelmente, ‘alta demanda física e impacto’ sobre o joelho, equiparando-se, e até mesmo superando, os exemplos citados pelo próprio perito. A realidade fática, dolorosamente comprovada após a perícia, refutou de forma incontestável a conclusão pericial. Após o resultado negativo da perícia, o Recorrente, por necessidade, tentou retornar à sua função de salgadeiro. Contudo, após APENAS DOZE DIAS DE TRABALHO, em 05/02/2026, as exigências físicas da atividade se mostraram fisicamente impraticáveis, resultando em uma re-lesão no joelho esquerdo. Este insucesso culminou na apresentação de atestado médico (Evento 32, atestado de 05/02/2026) e em sua imediata dispensa sem justa causa pela empresa em 09/02/2026. Estes acontecimentos recentes são prova cabal e irrefutável de que as conclusões periciais são equivocadas e desconsideram as reais limitações do Autor. O retorno ao trabalho e a consequente re-lesão e dispensa não podem ser ignorados, pois demonstram a efetiva incapacidade do Recorrente para sua atividade habitual. C. DA DESCONSIDERAÇÃO DE ACHADOS OBJETIVOS E DA NECESSIDADE CIRÚRGICA O laudo pericial inicial já havia registrado ‘TESTE DA GAVETA ANTERIOR POSITIVO PARA LESÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR EM JOELHO ESQUERDO’. Este é um achado clínico objetivo e inequívoco de frouxidão do joelho, indicativo de instabilidade. A complementação do laudo, ao afirmar que ‘as limitações já não existem’, ignora completamente este achado objetivo que, por si só, já caracteriza uma limitação funcional e risco de agravamento. Ademais, o próprio perito reconhece que ‘existe uma lesão de tratamento cirúrgico eletivo ainda sem data marcada’. A necessidade de cirurgia, mesmo que eletiva, não significa ausência de incapacidade no período pré-operatório. Pelo contrário, a lesão que demanda correção cirúrgica é, por definição, uma condição que gera limitações e riscos de agravamento caso o paciente não observe cautelas e repouso. A afirmação pericial de que "possivelmente só haverá incapacidade agora no período pós operatório" é insustentável diante dos eventos recentes de re-lesão e dispensa. A documentação médica acostada aos autos (laudos e atestados de 2023, 2024 e o recente laudo de 06/10/2025 do Dr. Sérgio Pistarino – Evento 1, LAUDO7, pp. 3/4, e Evento 22, LAUDO2) aponta que as lesões ‘geram instabilidade, com derrames de repetições aos pequenos esforços’, impossibilitando o trabalho, e que o Autor ‘só terá condições de retornar ao trabalho após a cirurgia’. A análise pericial se mostra superficial, falhando em correlacionar as limitações do Autor com as reais exigências de sua profissão habitual. D. DA INSUFICIÊNCIA DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS JUDICIAIS E DA IGNORÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ANEXA O despacho judicial foi claro ao determinar que o Perito se manifestasse acerca da impugnação e dos quesitos apresentados. Contudo, a complementação do laudo não respondeu de forma satisfatória aos pontos cruciais levantados, conforme detalhado na impugnação (Evento 32). O perito não explicou por que a função de salgadeiro, com suas exigências físicas, não se enquadraria nas limitações apontadas, nem justificou como o ‘teste da gaveta anterior positivo’ pode coexistir com a ausência de incapacidade, ou discorreu sobre os laudos médicos que atestam a incapacidade atual e a necessidade de cirurgia. A r. Sentença, ao considerar o laudo pericial ‘completo e coerente’, desconsiderou a falta de análise holística e a dissonância entre as conclusões periciais e a realidade fática vivida pelo Autor. III. DOS PEDIDOS Diante do exposto, o Recorrente requer a Vossa Excelência que a presente Sentença seja integralmente reformada, pelos seguintes motivos: 1. Rejeição do Laudo Pericial Complementar: Seja o laudo pericial complementar (Evento 27) totalmente impugnado e rejeitado, por apresentar contradições internas, desconsiderar provas médicas robustas e não analisar adequadamente a capacidade laborativa do Autor em relação às suas atividades habituais, além de não responder satisfatoriamente aos quesitos e à impugnação anterior. 2. Concessão do Benefício: Em decorrência do reconhecimento da incapacidade laborativa do Recorrente para sua atividade habitual, comprovada pelos documentos anexos e pelos fatos recentes de re-lesão e dispensa, seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício anterior. 3. Alternativamente, Anulação da Sentença e Nova Perícia: Caso a Egrégia Turma Recursal entenda pela não concessão imediata do benefício, requer-se a anulação da r. Sentença e a determinação de realização de nova perícia médica por profissional especialista na área de ortopedia e traumatologia, apto a analisar a condição do Autor de forma imparcial e considerando todas as provas e argumentos apresentados, ou, subsidiariamente, a intimação do perito judicial para complementar o laudo, prestando os devidos esclarecimentos sobre as contradições apontadas, incluindo os quesitos formulados na impugnação. 4. Produção de Provas: Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial, a prova pericial, testemunhal e documental suplementar, caso necessária.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 40/42). Examino. O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 16/05/2025. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial. Sobre o tema, cabem as seguintes considerações. A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si. Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz. Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso. Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo. Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial. Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes. Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação. A perícia judicial (de 17/10/2025; Evento 15 e complemento no Evento 27), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 34 anos de idade, embora portador de outros transtornos internos do joelho (Evento 15, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz, nem apresenta sequelas decorrentes do acidente que reduzam a sua capacidade laborativa (ainda que mínima) para a atividades de salgadeiro (Evento 15, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Segundo o Expert, “NÃO HÁ SEQUELA, A RESTRIÇAO ATUAL É PARA ESPORTES DE ALTO RENDIMENTO E FUNÇÕES DE ALTO IMPACO, O QUE NÃO É SEU CASO” (Evento 15, LAUDPERI1, Página 3, quesito 6). Ainda segundo o Expert, o “PERICIADO TEVE AUXILIO POR TEMPO SUFICIENTE PARA MELHORA DO QUADRO AGUDO DO INCIIO DAS PATOLOGIAS, AGORA NA FASE CRONICA PODERÁ LABORAL ENQUANTO AGUARDA A CIRURGIA, UMA VEZ QUE AS LIMITAÇÕES SÃO APENAS PARA ATIVIDADES FÍSICAS E DETERMINADOS ESPORTES / FUNÇÕES” (Evento 15, LAUDPERI1, Página 3). Ou seja, “SOMENTE HÁ RESTRIÇÕES PARA AS ATIVIDADES DE ALTO IMPACTO ARTICULAR CONFORME RELATADO, NÃO DEVENDO REALIZAR CORRIDAS NEM ESPORTES DE SALTO/IMPACTO” (Evento 15, LAUDPERI1, Página 4, quesito 16). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 15, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). No ponto, o I. Perito afirmou que “SOMENTE HOUVE INCAPACIDADE NA FASE AGUDA LIMITANTE, NO MOMENTO AS PATOLOGIAS ESTÃO CONTROLADAS E O MESMO AGUARDANDO VAGA PARA OPERAR DE FORMA ELETIVA A SER MARCADA, NÃO HAVENDO RESTRIÇÃO PARA LABORAR ENQUANTO AGUARDA PARA OPERAR” (Evento 15, LAUDPERI1, Página 3, quesito 5). Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial. O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 15, LAUDPERI1, Página 1): “PERICIADO SE APRESENTA COM QUEIXA DE DOR EM JOELHO ESQUERDO APÓS SOFRER UM ENTORSE EM NOVEMBRO DE 2023 NECESSITOU USAR UMA TALA IMOBILIZADORA POR 15 DIAS E REALIZOU FISIOTERAPIA. REALIZOU EXAMES DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E RESSONANCIA MAGNÉTICA ONDE OS RESULTADOS IRÃO SER DESCRITOS. LESÃO DE MENISCO LATERAL , LESÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR, INSTABILIDADE PATELAR E SINOVITE EM JOELHO ESQUERDO. ESTÁ EM FILA AGUARDANDO CIRURGIA ELETIVA AINDA SEM DATA MARCADA”. O motivo alegado da incapacidade foi “DOR EM JOELHO ESQUERDO” (Evento 15, LAUDPERI1, Página 1). O exame clínico constatou o seguinte (Evento 15, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “PERICIADO SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, DEAMBULANDO, SUBIU E DESCEU DA MACA SEM DIFICULDADE, NÃO APRESENTA EDEMA OU DERRAME ARTICULAR, ARCO DE FLEXÃO PRESERVADO EM JOELHO ESQUERDO, AUSENCIA DE HIPOTROFIA MUSCULAR, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA, TESTE DE APLEY NEGATIVO E TESTE DA GAVETA ANTERIOR POSITIVO PARA LESÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR EM JOELHO ESQUERDO”. Questionado se o autor “apresenta 100% da capacidade laborativa” e se “é possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente”, o I. Perito respondeu (Evento 15, LAUDPERI1, Página 4, quesito 19): “SIM, A LESÃO ATUAL NÃO INTERFERE NA EXECUÇÃO DE SUA ATIVIDADE LABORAL”. O I. Perito examinou e valorou os documentos apresentados. Mencionou no laudo os seguintes (Evento 15, LAUDPERI1, Página 1): “LAUDOS MÉDICOS RECEITAS; EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA; EXAME DE RESSONANCIA MAGNÉTICA”. No ponto, disse, ainda, o seguinte (Evento 15, LAUDPERI1, Página 4, quesito 9): “LAUDOS MÉDICOS SÃO AVALIADOS E RESPEITADOS, MAS ESTES POR SI SÓ NÃO DEFINEM AS CONCLUSÕES DO PERITO, PODENDO HAVER DISCORDANCIA COMO NO CASO ATUAL”. No complemento do laudo, o I. Perito consignou o seguinte (Evento 27): “A LESÃO EM QUESTÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR E DO MENISCO NO JOELHO OCORREU DEVIDO A UM ENTORSE, APÓS O ENTORSE O PACIENTE ENTROU EM UMA FASE AGUDA E LIMITANTE, PROVAVELMENTE COM EDEMA, DERRAME ARTICULAR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE MOVIMENTOS DO JOELHO, PASSADA AFASE AGUDA O MESMO AGORA SE ENCONTRA NA FASE CRONICA DA LESÃO, ONDE AS LIMITAÇÕES JÁ NÃO EXISTEM. O QUE EXISTE É UMA LESÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO ELETIVO AINDA SEM DATA MARCADA, ONDE O MESMO DEVERÁ EVITAR PRATICAR ATIVIDADES EM QUE EXISTA CORRIDA COM MUDANÇA DE DIRAÇÃO, TAIS COMO GARI , AJUDANTE DE CAMINHÃO E ESPORTES DE ALTO IMPACTO, O FATO DE ANDAR EM LINHA RETA, FICAR DE PÉ E SE ABAIXAR EVENTUALMENTE PARA PEGAR PRODUTOS NÃO SE ENCAIXA NO EXPLICADO NO LAUDO E NESTA COMPLEMENTAÇÃO, PORTANTO MANTENHO AS CONCLUSÕES DO LAUDO, POSSIVELMENTE SÓ HAVERÁ INCAPACIDADE AGORA NO PERIODO PÓS OPERATÓRIO PARA QUE O MESMO SE RECUPERE DO PROCEDIMENTO”. Por fim, o Expert concluiu (Evento 15, LAUDPERI1, Página 2): “PERICIADO NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES OU ALTERAÇÕES AGUDAS DAS PATOLOGIAS. O LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR É O LIGAMENTO RESPONSÁVEL POR DAR ESTABILIDADE NA PARTE DA FRENTE DO JOELHO, SUA LESÃO NA FASE CRONICA EM QUE SE ENCONTRA SOMENTE GERA LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADES DE ALTA DEMANDA FÍSICA E IMPACTO COMO ESPORTES DE CONTATO, SALTO, CORRIDAS OU PARA ATIVIDADES LABORAIS QUE EXIGEM TAIS ESFORÇOS, EXEMPLOS SERIAM GARI E AJUDANTE DE CAMINHÃO, O QUE NÃO É SEU CASO, PORTANTO A LESÃO ESTÁ ESTABILIZADA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUE INCAPACIDADE, PODENDO O MESMO LABORAR ENQUANTO AGUARDA A CIRURGIA A SER REALIZADA”. Essas limitações, como o próprio perito conclui, não são geradoras de incapacidade e/ou redução da capacidade para a atividade habitual do autor. A redução mínima que autoriza o reconhecimento do direito ao auxílio acidente (também avaliado em razão da noção de fungibilidade entre os benefícios por incapacidade) deve ligar-se à capacidade laborativa (redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa) e não à limitação física. Ou seja, dizer que há limitação física mínima não resulta necessariamente em redução da capacidade laborativa (ainda que mínima) e/ou incapacidade para a efetiva atividade habitual. Portanto, ao contrário do que alega o recurso, não há incoerência no laudo pericial. Enfim, o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado. Oferece claramente as razões das suas conclusões. Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial e realizar-se nova perícia. Também não alteram a conclusão pericial os relatórios subscritos pelo Dr. Sérgio Pistarino, de 21/05/2025 e 06/10/2025 (juntados no Evento 1, LAUDO7, Páginas 3/4; Evento 22, LAUDO2, Página 1), especificamente mencionados no recurso. Embora neles conste que as lesões do joelho esquerdo gerariam “instabilidade com derrames de repetição aos pequenos esforços”, com impossibilidade para o exercício das atividades laborais habituais, tais documentos não descrevem exame físico capaz de demonstrar objetivamente a repercussão funcional das patologias sobre a atividade de salgadeiro, nem explicitam os elementos clínicos concretos dos quais se extraiu a conclusão de incapacidade. Em essência, reproduzem os diagnósticos decorrentes da ressonância magnética e, a partir deles, afirmam a incapacidade laboral (inicialmente pelo prazo de 90 dias e, posteriormente, por tempo indeterminado até a realização da cirurgia). A insuficiência desses documentos para infirmar a perícia judicial fica ainda mais evidente quanto ao relatório de 06/10/2025 (Evento 22, LAUDO2, Página 1), elaborado apenas onze dias antes do exame pericial judicial realizado em 17/10/2025. Apesar da afirmação de “instabilidade” e de “derrames de repetição aos pequenos esforços”, o exame físico realizado pelo Expert constatou que o autor deambulava e subia e descia da maca sem dificuldade, não apresentava edema ou derrame articular, mantinha arco de flexão preservado, ausência de hipotrofia muscular e força muscular preservada. O teste da gaveta anterior positivo, indicativo da lesão do ligamento cruzado anterior, também foi expressamente considerado pelo I. Perito, que, ainda assim, concluiu que a lesão, em sua fase crônica, não repercutia sobre a capacidade para a atividade habitual. Assim, não se trata de desconsiderar os relatórios particulares, mas de reconhecer que suas conclusões genéricas sobre incapacidade não prevalecem sobre o exame pericial judicial, que avaliou diretamente a funcionalidade do joelho e justificou, de forma específica, por que as alterações existentes não impediam o exercício da atividade habitual. Tampouco a indicação de tratamento cirúrgico conduz, por si só, ao reconhecimento da incapacidade. O próprio perito judicial reconheceu a existência da lesão e a indicação de cirurgia eletiva, mas esclareceu que, superada a fase aguda, permaneciam apenas restrições para atividades de alta demanda física e impacto, sem repercussão incapacitante para o trabalho de salgadeiro. Logo, a divergência entre os relatórios particulares e a perícia judicial é propriamente valorativa quanto à repercussão funcional das patologias, e, nesse ponto, os documentos invocados pelo recorrente não apresentam elementos clínicos objetivos capazes de desconstituir as conclusões fundamentadas do Expert. Por fim, a alegação de dispensa do autor do trabalhado sem justa causa é questão estranha ao Direito Previdenciário. Como tal, pode, em tese, ser objeto de questionamento perante a Justiça do Trabalho em face do empregador. Portanto, correta a sentença. Não há incapacidade. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E). Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 34). REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.

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