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5005815-28.2025.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005815-28.2025.8.24.0015/SCAUTOR: MARI ELI CORDEIRO ADVOGADO(A): JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393) AUTOR: ANTONIO IRINEU CORDEIRO ADVOGADO(A): JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, com atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC 136/2025 (TJSC, AC 5001862-42.2024.8.24.0031, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16/09/2025), a contar desta sentença, nos termos da fundamentação; b) cominar à parte ré a obrigação de fazer consistente em retirar, no prazo de 10 (dez) dias, as publicações que contenham a imagem de Diego Cordeiro dos perfis oficiais da municipalidade ré no Instagram e Facebook, conforme pleiteado na inicial. Multa diária poderá ser fixada em caso de descumprimento. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que não resultou demonstrada a efetiva condição de hipossuficiência econômica aduzida e por implicar benefício excepcional a concessão da gratuidade no âmbito do juizado especial. Sem custas e despesas nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 cumulado com o art. 55 da Lei 9.099/1995. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, o qual tem efeito apenas devolutivo, e o recolhimento das custas de preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Com o trânsito em julgado, verificada a inexistência de pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos.

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